TRF2 0004189-38.2014.4.02.0000 00041893820144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que a Agravante não teria
legitimidade para interpor recurso no interesse do administrador/sócio contra
decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. Precedente:
REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/10/2013, DJe 21/10/2013. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração
a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos
no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento
do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, em nenhum momento
sequer a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC,
limitando-se a expressar o seu descontentamento com o julgado, para fins
de provocar nova manifestação da Turma Especializada. 4- Registre-se,
que a petição dos embargos faz referência à ausência de análise do Agravo
Interno (fl. 323), que sequer existe nos autos, sustentando que o Colegiado
limitou-se a repetir dizeres proferidos no Agravo de Instrumento, fato que não
corresponde à realidade dos autos, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 6- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 7- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que a Agravante não teria
legitimidade para interpor recurso no interesse do administrador/sócio contra
decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. Precedente:
REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/10/2013, DJe 21/10/2013. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração
a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos
no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento
do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, em nenhum momento
sequer a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC,
limitando-se a expressar o seu descontentamento com o julgado, para fins
de provocar nova manifestação da Turma Especializada. 4- Registre-se,
que a petição dos embargos faz referência à ausência de análise do Agravo
Interno (fl. 323), que sequer existe nos autos, sustentando que o Colegiado
limitou-se a repetir dizeres proferidos no Agravo de Instrumento, fato que não
corresponde à realidade dos autos, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 6- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 7- Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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