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Jurisprudência


TRF2 0004192-22.2016.4.02.0000 00041922220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. REITEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu medida liminar formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para determinar a reintegração de posse de área ocupada pelo agravante. 2. Nos termos do NCPC, quando ocorrer litígio coletivo pela posse de imóvel, antes da apreciação do pedido liminar, deve o magistrado designar audiência de mediação, a qual deverá ser designada em até 30 (trinta) dias do ajuizamento, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos casos de beneficiários de assistência judiciária gratuita. 3. Não se verificou nos autos o cumprimento efetivo do rito proposto no novo códex, o que implica na anulação da decisão atacada, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda à designação da audiência prevista no artigo 565 e seus parágrafos, para, posteriormente, apreciar a liminar vindicada. 4. Agravo de instrumento provido para a anulação da decisão recorrida e agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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