TRF2 0004196-30.2014.4.02.0000 00041963020144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CPC,
ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, eis que o
acórdão atacado, ao manter a decisão que antecipou a tutela e determinou a
implantação da pensão por morte, o fez com base em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível considerar o resultado de
julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista como início de prova
material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide, não importando cuidar-se de homologatória de
acordo, que, em tese, gera crédito previdenciário. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CPC,
ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, eis que o
acórdão atacado, ao manter a decisão que antecipou a tutela e determinou a
implantação da pensão por morte, o fez com base em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível considerar o resultado de
julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista como início de prova
material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide, não importando cuidar-se de homologatória de
acordo, que, em tese, gera crédito previdenciário. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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