TRF2 0004196-93.2015.4.02.0000 00041969320154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício ou erro
material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Cabe ao advogado instruir o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu interesse, não
podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não disponibilização de
equipamentos de digitalização no foro não representa impedimento para que o
agravo seja devidamente instruído (TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0006463-
38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício ou erro
material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Cabe ao advogado instruir o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu interesse, não
podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não disponibilização de
equipamentos de digitalização no foro não representa impedimento para que o
agravo seja devidamente instruído (TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0006463-
38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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