main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004199-14.2012.4.02.5154 00041991420124025154

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÚSICO - TROMPETE. UFRJ. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PELO REQUISITO: DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MÚSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor foi aprovado no concurso público promovido pela UFRJ através do Edital 21, de 10 de fevereiro de 2012, para o cargo de Músico / Trompa, tendo sido convocado para nomeação e posse em 18/09/2012, oportunidade em que deveria apresentar os documentos p endentes, no caso, diploma e conta bancária. 2. A negativa de posse do Autor, bem como o ato de tornar sem efeito a nomeação, está baseada no Edital do concurso em tela, que previu, entre outros requisitos para investidura no cargo em tela, "atender ao nível mínimo exigido de escolaridade e formação constantes no Anexo II deste edital" (alínea "b" do item 3.1), que, no caso, é o diploma de Graduação concluída em Música (na área). Ainda, consta na regra editalícia que "no ato da posse, todos os pré-requisitos associados ao cargo deverão ser comprovados através da apresentação do documento original juntamente com cópia, sendo excluído do Concurso Público aquele que não a presentar a devida comprovação" (item 13.5). 3. Pelos documentos acostados aos autos, é incontroverso que, na época da posse, o Autor ainda não tinha concluído "curso de bacharelado em música, habilitação trompa. Embora tenha ingressado em 2008/1 o aluno ainda deve 4 créditos de disciplinas Obrigatórias, 10 créditos de disciplinas Optativas de Escolha Condicionada, 7 créditos de disciplinas O ptativas de Escolha Restrita e 7 créditos de disciplinas de Livre Escolha". 4. Acolher a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos o s candidatos que concorreram ao certame. 5 . Apelação desprovida. /cgt

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão