TRF2 0004199-14.2012.4.02.5154 00041991420124025154
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÚSICO - TROMPETE. UFRJ. NÃO CUMPRIMENTO
DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE
PELO REQUISITO: DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MÚSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor foi
aprovado no concurso público promovido pela UFRJ através do Edital 21, de 10
de fevereiro de 2012, para o cargo de Músico / Trompa, tendo sido convocado
para nomeação e posse em 18/09/2012, oportunidade em que deveria apresentar
os documentos p endentes, no caso, diploma e conta bancária. 2. A negativa
de posse do Autor, bem como o ato de tornar sem efeito a nomeação, está
baseada no Edital do concurso em tela, que previu, entre outros requisitos
para investidura no cargo em tela, "atender ao nível mínimo exigido de
escolaridade e formação constantes no Anexo II deste edital" (alínea "b"
do item 3.1), que, no caso, é o diploma de Graduação concluída em Música
(na área). Ainda, consta na regra editalícia que "no ato da posse, todos
os pré-requisitos associados ao cargo deverão ser comprovados através da
apresentação do documento original juntamente com cópia, sendo excluído do
Concurso Público aquele que não a presentar a devida comprovação" (item
13.5). 3. Pelos documentos acostados aos autos, é incontroverso que, na
época da posse, o Autor ainda não tinha concluído "curso de bacharelado em
música, habilitação trompa. Embora tenha ingressado em 2008/1 o aluno ainda
deve 4 créditos de disciplinas Obrigatórias, 10 créditos de disciplinas
Optativas de Escolha Condicionada, 7 créditos de disciplinas O ptativas de
Escolha Restrita e 7 créditos de disciplinas de Livre Escolha". 4. Acolher
a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados
todos o s candidatos que concorreram ao certame. 5 . Apelação desprovida. /cgt
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÚSICO - TROMPETE. UFRJ. NÃO CUMPRIMENTO
DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE
PELO REQUISITO: DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MÚSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor foi
aprovado no concurso público promovido pela UFRJ através do Edital 21, de 10
de fevereiro de 2012, para o cargo de Músico / Trompa, tendo sido convocado
para nomeação e posse em 18/09/2012, oportunidade em que deveria apresentar
os documentos p endentes, no caso, diploma e conta bancária. 2. A negativa
de posse do Autor, bem como o ato de tornar sem efeito a nomeação, está
baseada no Edital do concurso em tela, que previu, entre outros requisitos
para investidura no cargo em tela, "atender ao nível mínimo exigido de
escolaridade e formação constantes no Anexo II deste edital" (alínea "b"
do item 3.1), que, no caso, é o diploma de Graduação concluída em Música
(na área). Ainda, consta na regra editalícia que "no ato da posse, todos
os pré-requisitos associados ao cargo deverão ser comprovados através da
apresentação do documento original juntamente com cópia, sendo excluído do
Concurso Público aquele que não a presentar a devida comprovação" (item
13.5). 3. Pelos documentos acostados aos autos, é incontroverso que, na
época da posse, o Autor ainda não tinha concluído "curso de bacharelado em
música, habilitação trompa. Embora tenha ingressado em 2008/1 o aluno ainda
deve 4 créditos de disciplinas Obrigatórias, 10 créditos de disciplinas
Optativas de Escolha Condicionada, 7 créditos de disciplinas O ptativas de
Escolha Restrita e 7 créditos de disciplinas de Livre Escolha". 4. Acolher
a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados
todos o s candidatos que concorreram ao certame. 5 . Apelação desprovida. /cgt
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão