TRF2 0004199-14.2016.4.02.0000 00041991420164020000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO/RPV. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. - Quanto à
aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, conforme entendimento
recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos embargos de Divergência em
REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no
qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado
pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo aos feitos em andamento, os termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência. - No que tange aos juros e à correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e
4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014,
aplicar-se-á o IPCA-E. - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça já
decidiu que impera naquela Eg. Corte o entendimento de que não incidem juros
de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação
e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes. (AgRg
no REsp 1568652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 31/05/2016) - Provido o agravo de instrumento do INSS,
para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar, tanto aos juros
quanto à correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua
vigência, bem como para que não incidam juros de mora no período compreendido
entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO/RPV. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. - Quanto à
aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, conforme entendimento
recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos embargos de Divergência em
REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no
qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado
pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo aos feitos em andamento, os termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência. - No que tange aos juros e à correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e
4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014,
aplicar-se-á o IPCA-E. - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça já
decidiu que impera naquela Eg. Corte o entendimento de que não incidem juros
de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação
e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes. (AgRg
no REsp 1568652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 31/05/2016) - Provido o agravo de instrumento do INSS,
para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar, tanto aos juros
quanto à correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua
vigência, bem como para que não incidam juros de mora no período compreendido
entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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