TRF2 0004200-33.2015.4.02.0000 00042003320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PELA INSCRIÇÃO
MANTIDA PELO FILIADO. I - A constituição definitiva do crédito tributário em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais se dá por forma
simplificada de lançamento de ofício, ou seja, ocorrido o fato gerador, basta
a notificação do devedor para o pagamento da anuidade (envio da cobrança), não
atendida por este, para justificar a inscrição em dívida ativa. II - A partir
do não pagamento da anuidade o exequente tem o prazo de 05 (cinco) anos para
promover a execução fiscal (art. 174 do CTN). III A Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região pacificou a controvérsia no âmbito desta Corte
alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador da obrigação tributária
relativa ao pagamento das anuidades devidas às autarquias corporativas seria,
em qualquer hipótese, a inscrição do profissional perante o respectivo
conselho de fiscalização profissional. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PELA INSCRIÇÃO
MANTIDA PELO FILIADO. I - A constituição definitiva do crédito tributário em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais se dá por forma
simplificada de lançamento de ofício, ou seja, ocorrido o fato gerador, basta
a notificação do devedor para o pagamento da anuidade (envio da cobrança), não
atendida por este, para justificar a inscrição em dívida ativa. II - A partir
do não pagamento da anuidade o exequente tem o prazo de 05 (cinco) anos para
promover a execução fiscal (art. 174 do CTN). III A Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região pacificou a controvérsia no âmbito desta Corte
alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador da obrigação tributária
relativa ao pagamento das anuidades devidas às autarquias corporativas seria,
em qualquer hipótese, a inscrição do profissional perante o respectivo
conselho de fiscalização profissional. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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