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Jurisprudência


TRF2 0004200-33.2015.4.02.0000 00042003320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PELA INSCRIÇÃO MANTIDA PELO FILIADO. I - A constituição definitiva do crédito tributário em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais se dá por forma simplificada de lançamento de ofício, ou seja, ocorrido o fato gerador, basta a notificação do devedor para o pagamento da anuidade (envio da cobrança), não atendida por este, para justificar a inscrição em dívida ativa. II - A partir do não pagamento da anuidade o exequente tem o prazo de 05 (cinco) anos para promover a execução fiscal (art. 174 do CTN). III A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pacificou a controvérsia no âmbito desta Corte alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador da obrigação tributária relativa ao pagamento das anuidades devidas às autarquias corporativas seria, em qualquer hipótese, a inscrição do profissional perante o respectivo conselho de fiscalização profissional. IV - Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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