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Jurisprudência


TRF2 0004201-60.2009.4.02.5001 00042016020094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. 1 - Embargos de declaração opostos pela União Federal sustentando a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. 2 - Em primeiro lugar a Embargante sustenta a existência de contradição entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão. Na realidade, não há contradição, mas sim erro material no dispositivo do voto condutor, uma vez que este recebeu o recurso como agravo interno e, no entanto, o dispositivo e a indexação da ementa referem-se à embargos de declaração. Por essa razão, determino, de ofício, a correção dessa inexatidão material, para que desses campos conste apenas agravo interno. 3 - Por outro lado, a Embargante sustenta que o acórdão embargado apenas fundamentou a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, desconsiderando que os créditos não prescritos são posteriores a 2004 e, portanto, se submetem ao regime das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. De fato, o acórdão embargado foi omisso, uma vez a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é apenas um dos fundamentos para a não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, devendo a omissão ser sanada. 4 - O conceito de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa. apenas as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 5 - Sendo o ICMS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 6 - Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 7 - Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 8 - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. De ofício, determino a correção da inexatidão material verificada na ementa e no dispositivo do acórdão embargado, onde deverá constar: Agravo Interno a que se dá provimento para conceder parcialmente a segurança, apenas para determinar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS e o direito da Embargante compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC, desde os respectivos pagamentos, com outros tributos administrados pela Secretaria Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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