TRF2 0004201-60.2009.4.02.5001 00042016020094025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. 1 - Embargos de declaração
opostos pela União Federal sustentando a existência de contradição e omissão
no acórdão embargado. 2 - Em primeiro lugar a Embargante sustenta a existência
de contradição entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão. Na realidade,
não há contradição, mas sim erro material no dispositivo do voto condutor, uma
vez que este recebeu o recurso como agravo interno e, no entanto, o dispositivo
e a indexação da ementa referem-se à embargos de declaração. Por essa razão,
determino, de ofício, a correção dessa inexatidão material, para que desses
campos conste apenas agravo interno. 3 - Por outro lado, a Embargante sustenta
que o acórdão embargado apenas fundamentou a impossibilidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na inconstitucionalidade
do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, desconsiderando que os créditos não
prescritos são posteriores a 2004 e, portanto, se submetem ao regime das Leis
nº 10.637/02 e nº 10.833/03. De fato, o acórdão embargado foi omisso, uma vez
a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é apenas um dos
fundamentos para a não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o PIS e para a COFINS, devendo a omissão ser sanada. 4 - O conceito
de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal,
corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa. apenas
as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento
novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 5 - Sendo o
ICMS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de
comercializar seus bens, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda
Estadual, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 6 -
Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação
apenas porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de
cada Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 7 -
Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento
do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 8 - Embargos de declaração aos
quais se dá parcial provimento apenas para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. De ofício, determino a correção
da inexatidão material verificada na ementa e no dispositivo do acórdão
embargado, onde deverá constar: Agravo Interno a que se dá provimento para
conceder parcialmente a segurança, apenas para determinar a inexistência de
relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS e o direito da Embargante compensar os
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, acrescidos da taxa SELIC, desde os respectivos pagamentos, com
outros tributos administrados pela Secretaria Federal do Brasil, nos termos
do art. 74, da Lei nº 9.430/96.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. 1 - Embargos de declaração
opostos pela União Federal sustentando a existência de contradição e omissão
no acórdão embargado. 2 - Em primeiro lugar a Embargante sustenta a existência
de contradição entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão. Na realidade,
não há contradição, mas sim erro material no dispositivo do voto condutor, uma
vez que este recebeu o recurso como agravo interno e, no entanto, o dispositivo
e a indexação da ementa referem-se à embargos de declaração. Por essa razão,
determino, de ofício, a correção dessa inexatidão material, para que desses
campos conste apenas agravo interno. 3 - Por outro lado, a Embargante sustenta
que o acórdão embargado apenas fundamentou a impossibilidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na inconstitucionalidade
do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, desconsiderando que os créditos não
prescritos são posteriores a 2004 e, portanto, se submetem ao regime das Leis
nº 10.637/02 e nº 10.833/03. De fato, o acórdão embargado foi omisso, uma vez
a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é apenas um dos
fundamentos para a não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o PIS e para a COFINS, devendo a omissão ser sanada. 4 - O conceito
de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal,
corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa. apenas
as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento
novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 5 - Sendo o
ICMS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de
comercializar seus bens, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda
Estadual, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 6 -
Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação
apenas porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de
cada Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 7 -
Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento
do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 8 - Embargos de declaração aos
quais se dá parcial provimento apenas para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. De ofício, determino a correção
da inexatidão material verificada na ementa e no dispositivo do acórdão
embargado, onde deverá constar: Agravo Interno a que se dá provimento para
conceder parcialmente a segurança, apenas para determinar a inexistência de
relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS e o direito da Embargante compensar os
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, acrescidos da taxa SELIC, desde os respectivos pagamentos, com
outros tributos administrados pela Secretaria Federal do Brasil, nos termos
do art. 74, da Lei nº 9.430/96.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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