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Jurisprudência


TRF2 0004201-87.2010.4.02.5110 00042018720104025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO. LEI 3.765/60. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESCONTO DE 1,5%. MP 2.218/2001. LEI 10.486/02. ART. 7º DA LEI 3.765/60. NÃO RECEPCIONADO PELA C RFB/88. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de pensão deixada pelo genitor da Apelante, falecido em 16/09/2001, Policial Militar reformado do antigo Distrito F ederal, à filha maior e capaz. 2. Análise realizada à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o Código de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da publicação da Sentença ora questionada e da interposição do presente Recurso, nos termos do art. 14 do CPC/15. 3. O Egrégio STF já decidiu no sentido de que o evento material que importa no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. 4. No caso, aplica-se a Medida Provisória 2.218/2001, na qual não havia a previsão de desconto de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração ou proventos do policial militar ou bombeiro, mantendo o amparo à filha maior e capaz. Regra limitada aos militares das Forças A rmadas. Não era o caso do genitor das Autoras: MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01). 5. Com a conversão da MP 2.218 na Lei 10.486/02, passou a haver a explicitada previsão. Contudo, apesar da referida Lei ter efeitos retroativos a 01/10/2001, na data de sua edição o pai da Autora já havia falecido. A opção pela contribuição adicional é direito personalíssimo do instituidor da pensão e não pode ser exercido pela filha do falecido servidor. À época do evento morte do instituidor do benefício, não havia legislação que regulamentasse o direito da Autora à extensão do benefício e, portanto, rege-se pelo comando legal válido à época, que não garante a pensão à Apelante. 6. O Art. 7º da Lei 3.765/60 não foi recepcionado pela CRFB/88. Entendimento desta Egrégia Corte. Princípio da Moralidade. Norteador da Administração Pública. Igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Interpretação teleológica da Constituição não permite que esta aceite benefícios previdenciários deferidos a filhas maiores de idade e absolutamente capazes. 1 7. Atualmente, as mulheres estão integradas no mercado de trabalho e, constitucionalmente, em plano de igualdade com os homens. Regras discriminatórias são incompatíveis com a Carta Magna, que impôs uma nova ordem, adequando o ordenamento jurídico à nova ordem história e não recepcionou aquelas normas que prevêem comandos incompatíveis com seus Princípios. 8 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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