TRF2 0004201-87.2010.4.02.5110 00042018720104025110
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PENSÃO. LEI 3.765/60. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESCONTO DE 1,5%. MP
2.218/2001. LEI 10.486/02. ART. 7º DA LEI 3.765/60. NÃO RECEPCIONADO
PELA C RFB/88. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade de concessão de pensão deixada pelo
genitor da Apelante, falecido em 16/09/2001, Policial Militar reformado
do antigo Distrito F ederal, à filha maior e capaz. 2. Análise realizada
à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o
Código de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da
publicação da Sentença ora questionada e da interposição do presente Recurso,
nos termos do art. 14 do CPC/15. 3. O Egrégio STF já decidiu no sentido de
que o evento material que importa no surgimento do direito do dependente à
fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido
ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. 4. No caso,
aplica-se a Medida Provisória 2.218/2001, na qual não havia a previsão de
desconto de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração ou proventos do policial
militar ou bombeiro, mantendo o amparo à filha maior e capaz. Regra limitada
aos militares das Forças A rmadas. Não era o caso do genitor das Autoras:
MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01). 5. Com a conversão da MP 2.218 na
Lei 10.486/02, passou a haver a explicitada previsão. Contudo, apesar da
referida Lei ter efeitos retroativos a 01/10/2001, na data de sua edição
o pai da Autora já havia falecido. A opção pela contribuição adicional é
direito personalíssimo do instituidor da pensão e não pode ser exercido
pela filha do falecido servidor. À época do evento morte do instituidor do
benefício, não havia legislação que regulamentasse o direito da Autora à
extensão do benefício e, portanto, rege-se pelo comando legal válido à época,
que não garante a pensão à Apelante. 6. O Art. 7º da Lei 3.765/60 não foi
recepcionado pela CRFB/88. Entendimento desta Egrégia Corte. Princípio da
Moralidade. Norteador da Administração Pública. Igualdade entre homens e
mulheres em direitos e obrigações. Interpretação teleológica da Constituição
não permite que esta aceite benefícios previdenciários deferidos a filhas
maiores de idade e absolutamente capazes. 1 7. Atualmente, as mulheres
estão integradas no mercado de trabalho e, constitucionalmente, em plano
de igualdade com os homens. Regras discriminatórias são incompatíveis com
a Carta Magna, que impôs uma nova ordem, adequando o ordenamento jurídico
à nova ordem história e não recepcionou aquelas normas que prevêem comandos
incompatíveis com seus Princípios. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PENSÃO. LEI 3.765/60. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESCONTO DE 1,5%. MP
2.218/2001. LEI 10.486/02. ART. 7º DA LEI 3.765/60. NÃO RECEPCIONADO
PELA C RFB/88. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade de concessão de pensão deixada pelo
genitor da Apelante, falecido em 16/09/2001, Policial Militar reformado
do antigo Distrito F ederal, à filha maior e capaz. 2. Análise realizada
à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o
Código de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da
publicação da Sentença ora questionada e da interposição do presente Recurso,
nos termos do art. 14 do CPC/15. 3. O Egrégio STF já decidiu no sentido de
que o evento material que importa no surgimento do direito do dependente à
fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido
ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. 4. No caso,
aplica-se a Medida Provisória 2.218/2001, na qual não havia a previsão de
desconto de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração ou proventos do policial
militar ou bombeiro, mantendo o amparo à filha maior e capaz. Regra limitada
aos militares das Forças A rmadas. Não era o caso do genitor das Autoras:
MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01). 5. Com a conversão da MP 2.218 na
Lei 10.486/02, passou a haver a explicitada previsão. Contudo, apesar da
referida Lei ter efeitos retroativos a 01/10/2001, na data de sua edição
o pai da Autora já havia falecido. A opção pela contribuição adicional é
direito personalíssimo do instituidor da pensão e não pode ser exercido
pela filha do falecido servidor. À época do evento morte do instituidor do
benefício, não havia legislação que regulamentasse o direito da Autora à
extensão do benefício e, portanto, rege-se pelo comando legal válido à época,
que não garante a pensão à Apelante. 6. O Art. 7º da Lei 3.765/60 não foi
recepcionado pela CRFB/88. Entendimento desta Egrégia Corte. Princípio da
Moralidade. Norteador da Administração Pública. Igualdade entre homens e
mulheres em direitos e obrigações. Interpretação teleológica da Constituição
não permite que esta aceite benefícios previdenciários deferidos a filhas
maiores de idade e absolutamente capazes. 1 7. Atualmente, as mulheres
estão integradas no mercado de trabalho e, constitucionalmente, em plano
de igualdade com os homens. Regras discriminatórias são incompatíveis com
a Carta Magna, que impôs uma nova ordem, adequando o ordenamento jurídico
à nova ordem história e não recepcionou aquelas normas que prevêem comandos
incompatíveis com seus Princípios. 8 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Mostrar discussão