TRF2 0004207-20.2007.4.02.5104 00042072020074025104
TRIBUTÁRIO. COFINS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. 1. A
parte autora, ora recorrente, buscou provimento judicial para que fosse
autorizada a compensação do FINSOCIAL pago a maior com os débitos da COFINS,
objeto deste feito, tendo sido julgado procedente, em parte, o pedido,
para reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a maior a
título de FINSOCIAL, com os débitos relativos à COFINS. 2. A Receita Federal
constatou que o saldo excedente do FINSOCIAL recolhido a maior desde 1991 foi
suficiente para quitar os débitos da COFINS até abril de 1996, permanecendo
em aberto os débitos da COFINS que se encontravam suspensos por força de
decisão judicial. 3. Não há que se falar em prescrição, considerando a data
dos fatos geradores (1996); a apresentação das DCTF´s retificadoras (1998),
indicando que as contribuições estavam sub judice; a decisão proferida na ação
ordinária ajuizada pela autora, que reconheceu o direito à compensação dos
valores recolhidos a maior a título de finsocial com débitos vencidos da COFINS
(2004); e que a imputação dos pagamentos pela Receita Federal e constatação
de débitos em aberto da COFINS, de 05/1996 a 10/1996, com a emissão da carta
de cobrança em 06/02/06, ocorreu dentro do prazo de cinco anos a partir da
publicação do acórdão que reconheceu a compensação. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. 1. A
parte autora, ora recorrente, buscou provimento judicial para que fosse
autorizada a compensação do FINSOCIAL pago a maior com os débitos da COFINS,
objeto deste feito, tendo sido julgado procedente, em parte, o pedido,
para reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a maior a
título de FINSOCIAL, com os débitos relativos à COFINS. 2. A Receita Federal
constatou que o saldo excedente do FINSOCIAL recolhido a maior desde 1991 foi
suficiente para quitar os débitos da COFINS até abril de 1996, permanecendo
em aberto os débitos da COFINS que se encontravam suspensos por força de
decisão judicial. 3. Não há que se falar em prescrição, considerando a data
dos fatos geradores (1996); a apresentação das DCTF´s retificadoras (1998),
indicando que as contribuições estavam sub judice; a decisão proferida na ação
ordinária ajuizada pela autora, que reconheceu o direito à compensação dos
valores recolhidos a maior a título de finsocial com débitos vencidos da COFINS
(2004); e que a imputação dos pagamentos pela Receita Federal e constatação
de débitos em aberto da COFINS, de 05/1996 a 10/1996, com a emissão da carta
de cobrança em 06/02/06, ocorreu dentro do prazo de cinco anos a partir da
publicação do acórdão que reconheceu a compensação. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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