TRF2 0004207-34.2014.4.02.5117 00042073420144025117
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. ANÁLISE DO MÉRITO DO
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à reintegração
às fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais bem como promoção à graduação de
cabo e, ainda, pagamento de indenização por danos morais e materiais, por
militar temporário da Marinha do Brasil. 2. O apelante foi incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),
em 27 de julho de 2009, concluiu o curso de formação de soldado (C-FSD) e foi
nomeado soldado fuzileiro naval em 13 de dezembro de 2009. Foi licenciado do
SAM, por conclusão de tempo de serviço e incluído na reserva não remunerada,
como reservista de primeira categoria (RM2), conforme Portaria nº 934/CPesFN,
de 17 de setembro de 2014, do Comando da Marinha. 3. Os atos administrativos
praticados pela Marinha para fins de licenciamento do autor basearam-se na
Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), especificamente no que dispõe o
inciso V, do artigo 94 e § 4º, alínea "b", do § 3º e inciso II, do artigo
121, bem como o item 3.20.4 do Plano de Carreira de Praças da Marinha 2012 -
1ª Revisão (PCPM - 2012 - 1ª Rev - Apêndice III), documento normativo e de
planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM), conforme estabelecido
no parágrafo único do art. 59, do EM, e pelo art. 5º, do Decreto nº 4.034,
de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha
(RPPM). 4. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de
licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não
suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe
que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos
designados pela administração militar. o Colendo STJ já firmou entendimento
nesse sentido. 5. Os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes
para a solução da lide, pois se verifica que, no mês de maio de 2014,
a CPPCFN emitiu parecer desfavorável ao reengajamento do autor. Ao autor
foram dadas três oportunidades para concorrer ao curso de especialização
do corpo de fuzileiros navais, no entanto, o mesmo não obteve êxito nos
processos seletivos, pois em 2013 obteve media final 85,15, sendo a nota de
corte 94,25; em 2014 obteve nota final 59,32, sendo a nota de corte 62,80 e
em 2015, o autor alcançou a nota final de 32,94, sendo a nota de corte 63,25
(fl. 127), desta forma não logrou classificar-se dentro do número de vagas
disponíveis. 6. Para a participação do candidato no Curso de Especialização
C-Espc/2014, além da observação dos critérios legais, é indispensável a
obtenção de parecer favorável por parte da Comissão de Promoção 1 de Praças
(CPP), o que não ocorreu no presente caso. O licenciamento ex officio dos
militares temporários é um ato discricionário da administração pública,
cuja fundamentação, respeitados os critérios formais e legais, prende-se à
especificidade das suas atribuições, razão porque o Judiciário não revisa esse
conteúdo. 7. Nas promoções, enquanto observados os princípios da administração
pública e os objetivos requisitos legais, nada pode desmanchar o ato. Só na
hipótese de desrespeito à norma legal ou um caso explícito de abuso de poder e
preterição poderá a força da Justiça impor a ordem. Em síntese, não há que se
falar em ato abusivo ou qualquer ilegalidade, diante dos fatos narrados. 8. A
carreira militar está calcada na hierarquia e na disciplina, sendo inadmissível
que o apelante, por ter obtido parecer desfavorável da CPP, tenha deferida
sua matrícula no Curso de Especialização/2014. 9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. ANÁLISE DO MÉRITO DO
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à reintegração
às fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais bem como promoção à graduação de
cabo e, ainda, pagamento de indenização por danos morais e materiais, por
militar temporário da Marinha do Brasil. 2. O apelante foi incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),
em 27 de julho de 2009, concluiu o curso de formação de soldado (C-FSD) e foi
nomeado soldado fuzileiro naval em 13 de dezembro de 2009. Foi licenciado do
SAM, por conclusão de tempo de serviço e incluído na reserva não remunerada,
como reservista de primeira categoria (RM2), conforme Portaria nº 934/CPesFN,
de 17 de setembro de 2014, do Comando da Marinha. 3. Os atos administrativos
praticados pela Marinha para fins de licenciamento do autor basearam-se na
Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), especificamente no que dispõe o
inciso V, do artigo 94 e § 4º, alínea "b", do § 3º e inciso II, do artigo
121, bem como o item 3.20.4 do Plano de Carreira de Praças da Marinha 2012 -
1ª Revisão (PCPM - 2012 - 1ª Rev - Apêndice III), documento normativo e de
planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM), conforme estabelecido
no parágrafo único do art. 59, do EM, e pelo art. 5º, do Decreto nº 4.034,
de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha
(RPPM). 4. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de
licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não
suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe
que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos
designados pela administração militar. o Colendo STJ já firmou entendimento
nesse sentido. 5. Os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes
para a solução da lide, pois se verifica que, no mês de maio de 2014,
a CPPCFN emitiu parecer desfavorável ao reengajamento do autor. Ao autor
foram dadas três oportunidades para concorrer ao curso de especialização
do corpo de fuzileiros navais, no entanto, o mesmo não obteve êxito nos
processos seletivos, pois em 2013 obteve media final 85,15, sendo a nota de
corte 94,25; em 2014 obteve nota final 59,32, sendo a nota de corte 62,80 e
em 2015, o autor alcançou a nota final de 32,94, sendo a nota de corte 63,25
(fl. 127), desta forma não logrou classificar-se dentro do número de vagas
disponíveis. 6. Para a participação do candidato no Curso de Especialização
C-Espc/2014, além da observação dos critérios legais, é indispensável a
obtenção de parecer favorável por parte da Comissão de Promoção 1 de Praças
(CPP), o que não ocorreu no presente caso. O licenciamento ex officio dos
militares temporários é um ato discricionário da administração pública,
cuja fundamentação, respeitados os critérios formais e legais, prende-se à
especificidade das suas atribuições, razão porque o Judiciário não revisa esse
conteúdo. 7. Nas promoções, enquanto observados os princípios da administração
pública e os objetivos requisitos legais, nada pode desmanchar o ato. Só na
hipótese de desrespeito à norma legal ou um caso explícito de abuso de poder e
preterição poderá a força da Justiça impor a ordem. Em síntese, não há que se
falar em ato abusivo ou qualquer ilegalidade, diante dos fatos narrados. 8. A
carreira militar está calcada na hierarquia e na disciplina, sendo inadmissível
que o apelante, por ter obtido parecer desfavorável da CPP, tenha deferida
sua matrícula no Curso de Especialização/2014. 9. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão