TRF2 0004215-27.2012.4.02.5102 00042152720124025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE ELETRÔNICO DO PONTO DE SERVIDORES DA UFF. DECRETO Nº 1.867
DE 17/04/1996. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde
da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto
à inexistência de justificativa para a demora na implantação do controle
eletrônico para os servidores da UFF, já que decorridos mais de dezoito anos
da publicação do Decreto nº 1.867/1996. Ressaltou o acórdão que a norma deve
ser cumprida e observada por toda a Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, não havendo que se falar em discricionariedade
da Administração nesse caso, tampouco em cláusula da reserva do possível,
devendo a Universidade requerer a verba orçamentária para que atenda
ao Decreto Presidencial. 2. Os embargos de declaração não se prestam
para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado
decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão
no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional. (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE ELETRÔNICO DO PONTO DE SERVIDORES DA UFF. DECRETO Nº 1.867
DE 17/04/1996. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde
da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto
à inexistência de justificativa para a demora na implantação do controle
eletrônico para os servidores da UFF, já que decorridos mais de dezoito anos
da publicação do Decreto nº 1.867/1996. Ressaltou o acórdão que a norma deve
ser cumprida e observada por toda a Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, não havendo que se falar em discricionariedade
da Administração nesse caso, tampouco em cláusula da reserva do possível,
devendo a Universidade requerer a verba orçamentária para que atenda
ao Decreto Presidencial. 2. Os embargos de declaração não se prestam
para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado
decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão
no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional. (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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