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Jurisprudência


TRF2 0004215-27.2012.4.02.5102 00042152720124025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE ELETRÔNICO DO PONTO DE SERVIDORES DA UFF. DECRETO Nº 1.867 DE 17/04/1996. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto à inexistência de justificativa para a demora na implantação do controle eletrônico para os servidores da UFF, já que decorridos mais de dezoito anos da publicação do Decreto nº 1.867/1996. Ressaltou o acórdão que a norma deve ser cumprida e observada por toda a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração nesse caso, tampouco em cláusula da reserva do possível, devendo a Universidade requerer a verba orçamentária para que atenda ao Decreto Presidencial. 2. Os embargos de declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja constitucional, seja infraconstitucional. (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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