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Jurisprudência


TRF2 0004216-80.2010.4.02.5102 00042168020104025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O aviso prévio indenizado nada mais é do que a verba devida pela dispensa da contraprestação laboral do empregado pelos trinta dias previstos em lei. Assim, não há trabalho, nem salário, apenas verba indenizatória, sobre a qual não incide o imposto de renda. Pela mesma lógica, não há incidência do tributo sobre a fração do décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, pois, por ser verba acessória deste último, possui idêntica natureza, isto é, a de verba indenizatória. 2 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor, ora Agravado, o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 3 - O art. 12 da Lei 7.713/88 nada dispõe sobre a forma como o IR em questão deve ser calculado, estabelecendo apenas o momento de incidência e sobre a exclusão de parte dos valores recebidos. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou a matéria também sob o prisma da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CRFB/88) e da progressividade do imposto de renda (art. 153, § 2º, da CRFB/88), nos autos do RE 614.406/RS-RG, e decidiu, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), que os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, posto que ambos os princípios constitucionais seriam violados caso a incidência do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD