TRF2 0004216-80.2010.4.02.5102 00042168020104025102
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DO DÉCIMO
TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO
CUMULATIVA DE VALORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O aviso prévio indenizado nada mais é do que
a verba devida pela dispensa da contraprestação laboral do empregado pelos
trinta dias previstos em lei. Assim, não há trabalho, nem salário, apenas
verba indenizatória, sobre a qual não incide o imposto de renda. Pela mesma
lógica, não há incidência do tributo sobre a fração do décimo terceiro salário
correspondente ao aviso prévio indenizado, pois, por ser verba acessória
deste último, possui idêntica natureza, isto é, a de verba indenizatória. 2 -
Revela-se desarrazoado impor ao Autor, ora Agravado, o ônus de pagar o IR à
alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à
sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo
ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento
das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 3 -
O art. 12 da Lei 7.713/88 nada dispõe sobre a forma como o IR em questão
deve ser calculado, estabelecendo apenas o momento de incidência e sobre a
exclusão de parte dos valores recebidos. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal examinou a matéria também sob o prisma da capacidade contributiva
(art. 145, § 1º, da CRFB/88) e da progressividade do imposto de renda
(art. 153, § 2º, da CRFB/88), nos autos do RE 614.406/RS-RG, e decidiu,
sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), que os valores
recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter
à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, posto
que ambos os princípios constitucionais seriam violados caso a incidência
do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação
trabalhista. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA DO DÉCIMO
TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO
CUMULATIVA DE VALORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O aviso prévio indenizado nada mais é do que
a verba devida pela dispensa da contraprestação laboral do empregado pelos
trinta dias previstos em lei. Assim, não há trabalho, nem salário, apenas
verba indenizatória, sobre a qual não incide o imposto de renda. Pela mesma
lógica, não há incidência do tributo sobre a fração do décimo terceiro salário
correspondente ao aviso prévio indenizado, pois, por ser verba acessória
deste último, possui idêntica natureza, isto é, a de verba indenizatória. 2 -
Revela-se desarrazoado impor ao Autor, ora Agravado, o ônus de pagar o IR à
alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à
sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo
ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento
das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 3 -
O art. 12 da Lei 7.713/88 nada dispõe sobre a forma como o IR em questão
deve ser calculado, estabelecendo apenas o momento de incidência e sobre a
exclusão de parte dos valores recebidos. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal examinou a matéria também sob o prisma da capacidade contributiva
(art. 145, § 1º, da CRFB/88) e da progressividade do imposto de renda
(art. 153, § 2º, da CRFB/88), nos autos do RE 614.406/RS-RG, e decidiu,
sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), que os valores
recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter
à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, posto
que ambos os princípios constitucionais seriam violados caso a incidência
do IR não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação
trabalhista. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD