TRF2 0004227-24.2010.4.02.5001 00042272420104025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LC Nº118/2005. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O
acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma
pronunciou-se expressamente sobre a questão da aplicação da prescrição. 2. A
tese acolhida por esta Turma foi a de que estão prescritas as pretensões de
repetição dos tributos pagos indevidamente antes de 26/04/2005. Porém, as
parcelas que sofreram bitributação, posteriores a 26/04/2005, podem ser objeto
de compensação. O fato de os autores terem se aposentado antes de 26/04/2005
não significa que a totalidade de suas pretensões está prescrita, apenas
que as parcelas tributadas antes desta data não serão compensadas. 3. Por
outro lado, em relação à tese da Embargante de que existe a possibilidade de
não haver crédito a ser restituído, mesmo que seja mantida a interpretação
da prescrição mês a mês, é caso de apuração na fase de liquidação e não em
sede de embargos. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LC Nº118/2005. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O
acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma
pronunciou-se expressamente sobre a questão da aplicação da prescrição. 2. A
tese acolhida por esta Turma foi a de que estão prescritas as pretensões de
repetição dos tributos pagos indevidamente antes de 26/04/2005. Porém, as
parcelas que sofreram bitributação, posteriores a 26/04/2005, podem ser objeto
de compensação. O fato de os autores terem se aposentado antes de 26/04/2005
não significa que a totalidade de suas pretensões está prescrita, apenas
que as parcelas tributadas antes desta data não serão compensadas. 3. Por
outro lado, em relação à tese da Embargante de que existe a possibilidade de
não haver crédito a ser restituído, mesmo que seja mantida a interpretação
da prescrição mês a mês, é caso de apuração na fase de liquidação e não em
sede de embargos. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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