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Jurisprudência


TRF2 0004227-24.2010.4.02.5001 00042272420104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LC Nº118/2005. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a questão da aplicação da prescrição. 2. A tese acolhida por esta Turma foi a de que estão prescritas as pretensões de repetição dos tributos pagos indevidamente antes de 26/04/2005. Porém, as parcelas que sofreram bitributação, posteriores a 26/04/2005, podem ser objeto de compensação. O fato de os autores terem se aposentado antes de 26/04/2005 não significa que a totalidade de suas pretensões está prescrita, apenas que as parcelas tributadas antes desta data não serão compensadas. 3. Por outro lado, em relação à tese da Embargante de que existe a possibilidade de não haver crédito a ser restituído, mesmo que seja mantida a interpretação da prescrição mês a mês, é caso de apuração na fase de liquidação e não em sede de embargos. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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