TRF2 0004230-67.2010.4.02.5101 00042306720104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT - ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- FAP. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas
sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC (STJ -
RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As
funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4-
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do
Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor,
abordou com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo a legalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. Restou, também, assentado no
decisum, de forma expressa, a ausência de qualquer contradição no julgado,
que ensejaria a sua nulidade, nos seguintes termos: não vejo contradição
no decisum pelo fato de o MM. Juiz de 1º grau assentar que a limitação nas
informações relativas à apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
inviabilizaria a averiguação pelo contribuinte da correção do valor do FAP que
lhe é atribuído, isto porque a falta de divulgação pelo Fisco não significa
que o cálculo do FAP esteja incorreto e que a contribuição seja indevida, e,
mormente, no caso, em que não foi pedida, nestes autos, a divulgação completa
e adequada daquelas informações, tendo a Impetrante requerido apenas que
fosse afastada a cobrança do SAT na forma do artigo 10.666/2003. 6- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 7- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT - ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- FAP. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas
sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC (STJ -
RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As
funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4-
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do
Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor,
abordou com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo a legalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. Restou, também, assentado no
decisum, de forma expressa, a ausência de qualquer contradição no julgado,
que ensejaria a sua nulidade, nos seguintes termos: não vejo contradição
no decisum pelo fato de o MM. Juiz de 1º grau assentar que a limitação nas
informações relativas à apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
inviabilizaria a averiguação pelo contribuinte da correção do valor do FAP que
lhe é atribuído, isto porque a falta de divulgação pelo Fisco não significa
que o cálculo do FAP esteja incorreto e que a contribuição seja indevida, e,
mormente, no caso, em que não foi pedida, nestes autos, a divulgação completa
e adequada daquelas informações, tendo a Impetrante requerido apenas que
fosse afastada a cobrança do SAT na forma do artigo 10.666/2003. 6- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 7- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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