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Jurisprudência


TRF2 0004230-68.2015.4.02.0000 00042306820154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA. DECRETO-LEI Nº 73/1966, Art. 74. RATEIO DE PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE. DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a SUSEP acusa a MASTTER-RIO, agravante, de firmar diretamente com seus associados contrato de seguro, assumindo riscos, ao que a agravante se diz associação mutual de compensação de danos. Os elementos dos autos, por ora, não conferem certeza sobre a forma de atuação, apenas que os associados firmam contratos de seguro e a apólice é fornecida por seguradora regular, a CARDIF, com quem a agravante tem "acordo operacional". 4. Mesmo após o contraditório, permanece a incerteza sobre a adequação legal da atividade desenvolvida pela associação agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada, sem a indisponibilidade das contas correntes da MASTTER-RIO, para não causar prejuízos aos quase 1300 associados e terceiros, que poderão ficar sem cobertura, pela falta de pagamento à seguradora, pois, nos termos do "acordo operacional", a associação recolhe os prêmios e repassa à CARDIF. 5. Para resguardar os interesses envolvidos é suficiente a proibição principal, submetida à multa diária, de "comercializar, realizar oferta, veicular ou anunciar, por meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro, ainda que sob denominação distinta, em todo território nacional, sendo também proibida de angariar novos consumidores, bem como renovar os contratos atualmente em vigor". 1 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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