TRF2 0004230-68.2015.4.02.0000 00042306820154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. EXERCÍCIO ILEGAL DE
ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA. DECRETO-LEI Nº 73/1966, Art. 74. RATEIO DE
PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE. DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
a SUSEP acusa a MASTTER-RIO, agravante, de firmar diretamente com seus
associados contrato de seguro, assumindo riscos, ao que a agravante se diz
associação mutual de compensação de danos. Os elementos dos autos, por ora,
não conferem certeza sobre a forma de atuação, apenas que os associados
firmam contratos de seguro e a apólice é fornecida por seguradora regular,
a CARDIF, com quem a agravante tem "acordo operacional". 4. Mesmo após o
contraditório, permanece a incerteza sobre a adequação legal da atividade
desenvolvida pela associação agravante, impondo-se a manutenção da decisão
agravada, sem a indisponibilidade das contas correntes da MASTTER-RIO, para não
causar prejuízos aos quase 1300 associados e terceiros, que poderão ficar sem
cobertura, pela falta de pagamento à seguradora, pois, nos termos do "acordo
operacional", a associação recolhe os prêmios e repassa à CARDIF. 5. Para
resguardar os interesses envolvidos é suficiente a proibição principal,
submetida à multa diária, de "comercializar, realizar oferta, veicular ou
anunciar, por meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro,
ainda que sob denominação distinta, em todo território nacional, sendo também
proibida de angariar novos consumidores, bem como renovar os contratos
atualmente em vigor". 1 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. EXERCÍCIO ILEGAL DE
ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA. DECRETO-LEI Nº 73/1966, Art. 74. RATEIO DE
PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE. DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
a SUSEP acusa a MASTTER-RIO, agravante, de firmar diretamente com seus
associados contrato de seguro, assumindo riscos, ao que a agravante se diz
associação mutual de compensação de danos. Os elementos dos autos, por ora,
não conferem certeza sobre a forma de atuação, apenas que os associados
firmam contratos de seguro e a apólice é fornecida por seguradora regular,
a CARDIF, com quem a agravante tem "acordo operacional". 4. Mesmo após o
contraditório, permanece a incerteza sobre a adequação legal da atividade
desenvolvida pela associação agravante, impondo-se a manutenção da decisão
agravada, sem a indisponibilidade das contas correntes da MASTTER-RIO, para não
causar prejuízos aos quase 1300 associados e terceiros, que poderão ficar sem
cobertura, pela falta de pagamento à seguradora, pois, nos termos do "acordo
operacional", a associação recolhe os prêmios e repassa à CARDIF. 5. Para
resguardar os interesses envolvidos é suficiente a proibição principal,
submetida à multa diária, de "comercializar, realizar oferta, veicular ou
anunciar, por meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro,
ainda que sob denominação distinta, em todo território nacional, sendo também
proibida de angariar novos consumidores, bem como renovar os contratos
atualmente em vigor". 1 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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