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Jurisprudência


TRF2 0004235-18.2012.4.02.5102 00042351820124025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. NEXO DE CAUSALIDADE E CONDUTA DOLOSA COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o pedido da UNIÃO FEDERAL, condenou o ora apelante a ressarci-la dos valores que despendeu na ação em que foi condenada em decorrência da ação irregular, abusiva e excessiva por parte do referido agente de polícia federal. -No presente feito, o réu busca isentar-se do dever de restituir ao erário, alegando que a sentença e o acórdão que a manteve, não são documentos considerados hábeis para comprovar que realizou o pagamento. -Ocorre que, compulsando o sistema de andamento processual, nos autos do processo 2003.51.02.003048-3, transitado em julgado em 05/07/2010, a UNIÃO FEDERAL foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido dos consectários, por meio do qual o vigilante do BANCO HSBC, Alexsandro Pereira Carneiro, pleiteou indenização por danos morais, uma vez que o agente federal, réu nesta ação, recusou-se a recuar na porta giratória da agência bancária, conforme solicitado pelo vigilante, que seguia ordens superiores; que, de acordo com o ocorrido, foi acusado pelo agente federal de desacato a autoridade, saindo algemado do local de trabalho para prestar depoimento em sede policial; que o fato de ter sido algemado nestas circunstâncias, foi considerado ofensivo à dignidade, fazendo com que a ação de indenização fosse julgada parcialmente procedente, restando condenada a UNIÃO FEDERAL em dez mil reais, a serem atualizados. -Com efeito, a conduta ilícita do agente público restou apurada no processo judicial, com a observância do devido processo legal, tendo sido perpetrada com abusividade e excessividade que, se valendo da qualidade de servidor público da polícia federal, acusou o vigilante da agência bancária de desacato a autoridade, além de algemá-lo, constrangendo-o perante colegas de trabalho e correntistas do Banco, e levá-lo para prestar depoimento em sede policial. -E o Pretório Excelso, quanto ao tema relativo a algemas, editou a Súmula 11, que assim dispõe : Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. -Por outro lado, necessário pontuar que a absolvição do réu, em sede criminal, ocorreu por falta de provas, não interferindo na independência da esfera cível, ora em análise. -Assim, o réu, na condição de agente público, responderá pelos danos causados, mediante ação regressiva, quando ficar comprovado dolo na sua conduta, bem como o nexo de causalidade, a teor do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88. 1 -Diante do panorama delineado, impõe-se a procedência de indenização regressiva à UNIÃO pelos valores despendidos com o pagamento pelos danos morais a que foi condenada. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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