TRF2 0004235-18.2012.4.02.5102 00042351820124025102
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. NEXO DE
CAUSALIDADE E CONDUTA DOLOSA COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido da UNIÃO FEDERAL, condenou o ora apelante a ressarci-la dos valores
que despendeu na ação em que foi condenada em decorrência da ação irregular,
abusiva e excessiva por parte do referido agente de polícia federal. -No
presente feito, o réu busca isentar-se do dever de restituir ao erário,
alegando que a sentença e o acórdão que a manteve, não são documentos
considerados hábeis para comprovar que realizou o pagamento. -Ocorre que,
compulsando o sistema de andamento processual, nos autos do processo
2003.51.02.003048-3, transitado em julgado em 05/07/2010, a UNIÃO FEDERAL
foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido
dos consectários, por meio do qual o vigilante do BANCO HSBC, Alexsandro
Pereira Carneiro, pleiteou indenização por danos morais, uma vez que o agente
federal, réu nesta ação, recusou-se a recuar na porta giratória da agência
bancária, conforme solicitado pelo vigilante, que seguia ordens superiores;
que, de acordo com o ocorrido, foi acusado pelo agente federal de desacato
a autoridade, saindo algemado do local de trabalho para prestar depoimento
em sede policial; que o fato de ter sido algemado nestas circunstâncias,
foi considerado ofensivo à dignidade, fazendo com que a ação de indenização
fosse julgada parcialmente procedente, restando condenada a UNIÃO FEDERAL em
dez mil reais, a serem atualizados. -Com efeito, a conduta ilícita do agente
público restou apurada no processo judicial, com a observância do devido
processo legal, tendo sido perpetrada com abusividade e excessividade que,
se valendo da qualidade de servidor público da polícia federal, acusou o
vigilante da agência bancária de desacato a autoridade, além de algemá-lo,
constrangendo-o perante colegas de trabalho e correntistas do Banco, e
levá-lo para prestar depoimento em sede policial. -E o Pretório Excelso,
quanto ao tema relativo a algemas, editou a Súmula 11, que assim dispõe :
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo
da responsabilidade civil do Estado. -Por outro lado, necessário pontuar
que a absolvição do réu, em sede criminal, ocorreu por falta de provas, não
interferindo na independência da esfera cível, ora em análise. -Assim, o réu,
na condição de agente público, responderá pelos danos causados, mediante
ação regressiva, quando ficar comprovado dolo na sua conduta, bem como o
nexo de causalidade, a teor do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88. 1 -Diante
do panorama delineado, impõe-se a procedência de indenização regressiva à
UNIÃO pelos valores despendidos com o pagamento pelos danos morais a que
foi condenada. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. NEXO DE
CAUSALIDADE E CONDUTA DOLOSA COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido da UNIÃO FEDERAL, condenou o ora apelante a ressarci-la dos valores
que despendeu na ação em que foi condenada em decorrência da ação irregular,
abusiva e excessiva por parte do referido agente de polícia federal. -No
presente feito, o réu busca isentar-se do dever de restituir ao erário,
alegando que a sentença e o acórdão que a manteve, não são documentos
considerados hábeis para comprovar que realizou o pagamento. -Ocorre que,
compulsando o sistema de andamento processual, nos autos do processo
2003.51.02.003048-3, transitado em julgado em 05/07/2010, a UNIÃO FEDERAL
foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido
dos consectários, por meio do qual o vigilante do BANCO HSBC, Alexsandro
Pereira Carneiro, pleiteou indenização por danos morais, uma vez que o agente
federal, réu nesta ação, recusou-se a recuar na porta giratória da agência
bancária, conforme solicitado pelo vigilante, que seguia ordens superiores;
que, de acordo com o ocorrido, foi acusado pelo agente federal de desacato
a autoridade, saindo algemado do local de trabalho para prestar depoimento
em sede policial; que o fato de ter sido algemado nestas circunstâncias,
foi considerado ofensivo à dignidade, fazendo com que a ação de indenização
fosse julgada parcialmente procedente, restando condenada a UNIÃO FEDERAL em
dez mil reais, a serem atualizados. -Com efeito, a conduta ilícita do agente
público restou apurada no processo judicial, com a observância do devido
processo legal, tendo sido perpetrada com abusividade e excessividade que,
se valendo da qualidade de servidor público da polícia federal, acusou o
vigilante da agência bancária de desacato a autoridade, além de algemá-lo,
constrangendo-o perante colegas de trabalho e correntistas do Banco, e
levá-lo para prestar depoimento em sede policial. -E o Pretório Excelso,
quanto ao tema relativo a algemas, editou a Súmula 11, que assim dispõe :
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo
da responsabilidade civil do Estado. -Por outro lado, necessário pontuar
que a absolvição do réu, em sede criminal, ocorreu por falta de provas, não
interferindo na independência da esfera cível, ora em análise. -Assim, o réu,
na condição de agente público, responderá pelos danos causados, mediante
ação regressiva, quando ficar comprovado dolo na sua conduta, bem como o
nexo de causalidade, a teor do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88. 1 -Diante
do panorama delineado, impõe-se a procedência de indenização regressiva à
UNIÃO pelos valores despendidos com o pagamento pelos danos morais a que
foi condenada. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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