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Jurisprudência


TRF2 0004235-56.2016.4.02.0000 00042355620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante alega que os valores constritos são originários de remuneração de salários do executado que é professor, e que ele utiliza a conta para pagamento de despesas e manutenção de seu sustento e de sua família. Sustenta que o bloqueio violou direito líquido e certo, visto que o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, etc., salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso em estudo. 2. A Fazenda Nacional sustenta que apenas o salário, o vencimento do servidor público e as demais verbas alimentares relacionadas no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1.973, vigente quando da prolação da decisão que determinou o bloqueio de valores via BACEN-JUD, norma reproduzida no artigo 833, inciso IV, da Lei n° 13.105/2015, já em vigor quando do indeferimento de levantamento da constrição pelo Juízo de primeiro grau, são impenhoráveis. Desse modo, depósitos realizados na conta-corrente que o agravante tem no banco HSBC, que ultrapassarem o valor do salário do executado, podem ser objeto de penhora. 3. O douto Juízo de primeiro grau considerou, em sua decisão, que a ora agravante demonstrou que a verba depositada em sua conta corrente, apesar de originalmente ter ostentado natureza alimentar, perdeu tal característica, quando se transformou em investimento. 4. Os valores de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC/15. É sabido, também, que os valores acumulados, aplicados em fundos de investimento, ao longo do tempo, não estão gravados pelo manto da impenhorabilidade, eis que não se trata de quantia destinada a própria subsistência do devedor ou de sua família. 5. Na hipótese em apreço, constam dos autos contracheque do executado onde consta o número da conta em que efetuado o bloqueio, consoante bem salientado pelo Juízo a quo. Soma-se a isso o extrato de conta juntado em que indicam a percepção de valores decorrentes de recebimento de salário. 6. A decisão agravada determinou o levantamento da indisponibilidade da quantia bloqueada nos bancos Bradesco (R$2.258,58) e Santander. Por outro lado, indeferiu o desbloqueio do saldo remanescente constrito pelo BACENJUD no Banco HSBC, porque, ainda que também eventualmente derivados de salários passados, entendeu que não é utilizada para pagamento de despesas, perdendo tal característica e se transformando em investimento. 7. Dos extratos juntados aos autos verifica-se que houve o recebimento do valor de R$6.584,94 em dezembro de 2015 e R$ 6.419,56 em janeiro de 2016. 8. Considerando que os créditos recebidos na referida conta tratam, exclusivamente, de 1 salários, entendo que são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC/15. 9. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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