TRF2 0004236-45.2008.4.02.5101 00042364520084025101
Nº CNJ : 0004236-45.2008.4.02.5101 (2008.51.01.004236-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : RODRIGO OTERO DA PRESA
MACHADO ADVOGADO : CAMILLO MARIO DE QUEIROZ GOMES E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00042364520084025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
discrepância apontada não assume a forma de uma contradição ou omissão. 2. As
questões relativas ao pedido de compelir a Administração Pública, através da
Marinha do Brasil, a reconsiderar suas decisões no que se refere à suspensão
de vencimentos, bem como à deserção; reintegração e/ou reforma, com percepção
dos proventos atrasados; a condenação da União ao pagamento de indenização
por perdas e danos bem como a mudança dos termos em Certificado de Isenção
do Serviço Militar, foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 3. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida,
notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em
razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na
decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e
não de substituição. 4. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu
recurso, vê-se que a alegação de existência de contradição e omissão, além da
rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição
dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Igualmente,
o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que "para se ter prequestionada a
matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta
debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão". 6. Embargos de
declaração, conhecidos e não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0004236-45.2008.4.02.5101 (2008.51.01.004236-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : RODRIGO OTERO DA PRESA
MACHADO ADVOGADO : CAMILLO MARIO DE QUEIROZ GOMES E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00042364520084025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
discrepância apontada não assume a forma de uma contradição ou omissão. 2. As
questões relativas ao pedido de compelir a Administração Pública, através da
Marinha do Brasil, a reconsiderar suas decisões no que se refere à suspensão
de vencimentos, bem como à deserção; reintegração e/ou reforma, com percepção
dos proventos atrasados; a condenação da União ao pagamento de indenização
por perdas e danos bem como a mudança dos termos em Certificado de Isenção
do Serviço Militar, foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 3. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida,
notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em
razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na
decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e
não de substituição. 4. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu
recurso, vê-se que a alegação de existência de contradição e omissão, além da
rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição
dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Igualmente,
o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que "para se ter prequestionada a
matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta
debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão". 6. Embargos de
declaração, conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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