main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004236-45.2008.4.02.5101 00042364520084025101

Ementa
Nº CNJ : 0004236-45.2008.4.02.5101 (2008.51.01.004236-0) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : RODRIGO OTERO DA PRESA MACHADO ADVOGADO : CAMILLO MARIO DE QUEIROZ GOMES E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00042364520084025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A discrepância apontada não assume a forma de uma contradição ou omissão. 2. As questões relativas ao pedido de compelir a Administração Pública, através da Marinha do Brasil, a reconsiderar suas decisões no que se refere à suspensão de vencimentos, bem como à deserção; reintegração e/ou reforma, com percepção dos proventos atrasados; a condenação da União ao pagamento de indenização por perdas e danos bem como a mudança dos termos em Certificado de Isenção do Serviço Militar, foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. 4. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu recurso, vê-se que a alegação de existência de contradição e omissão, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Igualmente, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que "para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão". 6. Embargos de declaração, conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão