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Jurisprudência


TRF2 0004237-70.2014.4.02.9999 00042377020144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 6. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 7. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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