TRF2 0004241-33.2009.4.02.5101 00042413320094025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2 66 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O Impetrante pretende a inscrição no
concurso público promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
através do Edital n° 07/2009, para provimento de vaga de Professor substituto,
restando inviável, vez que possuía tão somente certidão de conclusão de
curso, enquanto o referido Edital previa a necessidade de apresentação de
c ópia do Diploma de graduação, para efetivação da inscrição. 2. In casu,
está devidamente previsto no Edital a exigência de apresentação de cópia
autenticada do diploma de conclusão de curso de graduação, devidamente
registrado e r econhecido pelo MEC, para efetivação da inscrição em concurso
público. 3. Os Tribunais Pátrios tem se manifestado no sentido de que incide
em casos como o presente, o disposto na Súmula 266 do STJ ("o diploma ou a
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não
na inscrição para o concurso público"). Precedentes. 4. Indevida a exigência
prevista na regra editalícia de apresentação de diploma de graduação no
momento da inscrição para o certame. 5. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2 66 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O Impetrante pretende a inscrição no
concurso público promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
através do Edital n° 07/2009, para provimento de vaga de Professor substituto,
restando inviável, vez que possuía tão somente certidão de conclusão de
curso, enquanto o referido Edital previa a necessidade de apresentação de
c ópia do Diploma de graduação, para efetivação da inscrição. 2. In casu,
está devidamente previsto no Edital a exigência de apresentação de cópia
autenticada do diploma de conclusão de curso de graduação, devidamente
registrado e r econhecido pelo MEC, para efetivação da inscrição em concurso
público. 3. Os Tribunais Pátrios tem se manifestado no sentido de que incide
em casos como o presente, o disposto na Súmula 266 do STJ ("o diploma ou a
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não
na inscrição para o concurso público"). Precedentes. 4. Indevida a exigência
prevista na regra editalícia de apresentação de diploma de graduação no
momento da inscrição para o certame. 5. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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