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Jurisprudência


TRF2 0004242-33.2000.4.02.5101 00042423320004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI 8.866/94. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA OS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 8.866/94 dispõe sobre o depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública e dá outras providências. Em seu artigo 4º, estabelece a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizar ação judicial com o objetivo de exigir o depósito do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro. 2. Se, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados configura o crime originalmente tipificado no art. 95 da Lei nº 8.212/91 e de que trata, atualmente, o art.168-A do Código Penal, independentemente da comprovação quanto à existência de dolo específico, não há como deixar de considerar que também caracteriza infração à lei para fins da responsabilização dos gestores da empresa executada de que trata o art. 135 do CTN. 3. Como os nomes dos Réus Anna Cecilia Rupp Quaresma, Armando Braga Nego, Geraldo de Freitas Ferreira e Manuel Guijarro Sanches não constam da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 32.147.701-4, acostada aos autos, cumpria à União, a fim de responsabilizá-los, apresentar os atos constitutivos da empresa e as atas de assembleia (ou outros documentos) mediante os quais os administradores da empresa devedora foram nomeados, o que não ocorreu; assim, a União deixou de cumprir o art. 333, I, do CPC/73. 4. Por outro lado, os nomes dos Réus Gustavo Rodolfo Urbano da Silva e Aloysio Gomes Machado constam da NFLD nº 32.147.701-4 e estes, apesar de citados, não apresentaram defesa, sendo de se presumir a legitimidade do ato administrativo de constituição do crédito. Sentença reformada para julgar o pedido procedente em relação a ambos, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em $ 3.000,00 (três mil reais) na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73 (vigente à data da propositura da ação). 5. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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