TRF2 0004242-33.2000.4.02.5101 00042423320004025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI 8.866/94. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA OS ADMINISTRADORES DA PESSOA
JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 8.866/94 dispõe sobre
o depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública e dá
outras providências. Em seu artigo 4º, estabelece a possibilidade de a
Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizar ação judicial com o objetivo de
exigir o depósito do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido
de terceiro. 2. Se, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o não
recolhimento de contribuições descontadas dos empregados configura o crime
originalmente tipificado no art. 95 da Lei nº 8.212/91 e de que trata,
atualmente, o art.168-A do Código Penal, independentemente da comprovação
quanto à existência de dolo específico, não há como deixar de considerar
que também caracteriza infração à lei para fins da responsabilização dos
gestores da empresa executada de que trata o art. 135 do CTN. 3. Como os
nomes dos Réus Anna Cecilia Rupp Quaresma, Armando Braga Nego, Geraldo de
Freitas Ferreira e Manuel Guijarro Sanches não constam da Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito (NFLD) nº 32.147.701-4, acostada aos autos, cumpria
à União, a fim de responsabilizá-los, apresentar os atos constitutivos da
empresa e as atas de assembleia (ou outros documentos) mediante os quais os
administradores da empresa devedora foram nomeados, o que não ocorreu; assim,
a União deixou de cumprir o art. 333, I, do CPC/73. 4. Por outro lado, os nomes
dos Réus Gustavo Rodolfo Urbano da Silva e Aloysio Gomes Machado constam da
NFLD nº 32.147.701-4 e estes, apesar de citados, não apresentaram defesa,
sendo de se presumir a legitimidade do ato administrativo de constituição
do crédito. Sentença reformada para julgar o pedido procedente em relação
a ambos, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em $ 3.000,00 (três mil reais) na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73
(vigente à data da propositura da ação). 5. Apelação da União Federal e
remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI 8.866/94. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA OS ADMINISTRADORES DA PESSOA
JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 8.866/94 dispõe sobre
o depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública e dá
outras providências. Em seu artigo 4º, estabelece a possibilidade de a
Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizar ação judicial com o objetivo de
exigir o depósito do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido
de terceiro. 2. Se, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o não
recolhimento de contribuições descontadas dos empregados configura o crime
originalmente tipificado no art. 95 da Lei nº 8.212/91 e de que trata,
atualmente, o art.168-A do Código Penal, independentemente da comprovação
quanto à existência de dolo específico, não há como deixar de considerar
que também caracteriza infração à lei para fins da responsabilização dos
gestores da empresa executada de que trata o art. 135 do CTN. 3. Como os
nomes dos Réus Anna Cecilia Rupp Quaresma, Armando Braga Nego, Geraldo de
Freitas Ferreira e Manuel Guijarro Sanches não constam da Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito (NFLD) nº 32.147.701-4, acostada aos autos, cumpria
à União, a fim de responsabilizá-los, apresentar os atos constitutivos da
empresa e as atas de assembleia (ou outros documentos) mediante os quais os
administradores da empresa devedora foram nomeados, o que não ocorreu; assim,
a União deixou de cumprir o art. 333, I, do CPC/73. 4. Por outro lado, os nomes
dos Réus Gustavo Rodolfo Urbano da Silva e Aloysio Gomes Machado constam da
NFLD nº 32.147.701-4 e estes, apesar de citados, não apresentaram defesa,
sendo de se presumir a legitimidade do ato administrativo de constituição
do crédito. Sentença reformada para julgar o pedido procedente em relação
a ambos, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em $ 3.000,00 (três mil reais) na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73
(vigente à data da propositura da ação). 5. Apelação da União Federal e
remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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