TRF2 0004242-48.2016.4.02.0000 00042424820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRESUNÇÃO
DE I MPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de
penhora, através do sistema BACENJUD, diante da presunção de que tal constrição
recairia sobre valores impenhoráveis, tendo em vista as características
do Executado, que não reside e m bairro nobre, inexistindo indícios de
que tenha uma situação financeira vantajosa. 2- O Código de Processo Civil
de 2015 manteve o destaque para o cumprimento da execução com preferência
pelo dinheiro (art. 835, I), e privilegiou a penhora online como forma de
materializar a preferência legal (art. 854), não exigindo a comprovação do
exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição
ao deferimento d a penhora através do BACENJUD. 3- A matéria em questão já
foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, que definiu não estar a penhora online, depois do advento da
Lei n° 11.382/2006, condicionada à comprovação da inexistência de outros bens
livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ,
REsp 1112943/MA, Corte E special, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010). 4-
O fato de o executado ser pessoa física e inexistir indícios de que tenha uma
situação financeira privilegiada não pode dar ensejo à presunção de que os
valores eventualmente constritos referem-se a verbas alimentares e, portanto,
são impenhoráveis, uma vez que, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC/2015,
cabe ao executado, e não ao exequente, comprovar eventual impenhorabilidade
dos valores porventura bloqueados. Precedentes: TRF2, AG 201500000098717,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
17/06/2016; TRF2, AG 201500000120243, Quinta Turma E specializada, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 04/07/2016. 5- Agravo de instrumento
provido, para determinar a penhora, via BACENJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRESUNÇÃO
DE I MPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de
penhora, através do sistema BACENJUD, diante da presunção de que tal constrição
recairia sobre valores impenhoráveis, tendo em vista as características
do Executado, que não reside e m bairro nobre, inexistindo indícios de
que tenha uma situação financeira vantajosa. 2- O Código de Processo Civil
de 2015 manteve o destaque para o cumprimento da execução com preferência
pelo dinheiro (art. 835, I), e privilegiou a penhora online como forma de
materializar a preferência legal (art. 854), não exigindo a comprovação do
exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição
ao deferimento d a penhora através do BACENJUD. 3- A matéria em questão já
foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, que definiu não estar a penhora online, depois do advento da
Lei n° 11.382/2006, condicionada à comprovação da inexistência de outros bens
livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ,
REsp 1112943/MA, Corte E special, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010). 4-
O fato de o executado ser pessoa física e inexistir indícios de que tenha uma
situação financeira privilegiada não pode dar ensejo à presunção de que os
valores eventualmente constritos referem-se a verbas alimentares e, portanto,
são impenhoráveis, uma vez que, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC/2015,
cabe ao executado, e não ao exequente, comprovar eventual impenhorabilidade
dos valores porventura bloqueados. Precedentes: TRF2, AG 201500000098717,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
17/06/2016; TRF2, AG 201500000120243, Quinta Turma E specializada, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 04/07/2016. 5- Agravo de instrumento
provido, para determinar a penhora, via BACENJUD.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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