TRF2 0004253-47.2009.4.02.5101 00042534720094025101
MILITAR. PROMOÇÃO. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que a ré seja condenada
a proceder sua matrícula no Estágio de Habilitação Militar, com previsão
de início em abril de 2009, e que ao final seja promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, independentemente de vaga. 2. Tratando-se de sentença
publicada em 10/06/15, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal
de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 3. O pedido
formulado na petição inicial não se restringe tão somente à matrícula no
Estágio de Habilitação Militar e ao final à promoção a Terceiro-Sargento, mas
que tais fatos retroajam a 2009 por entender que faz jus tanto à participação
no referido Estágio em abril de 2009, bem como à sua promoção ao final
do mesmo. Assim, não há que se falar em perda superveniente de interesse
processual, pois a matrícula no Estágio e sua promoção somente ocorreram
em 2011, ou seja, período diverso do pretendido. Assim, aplica-se no caso
em apreço o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) vigente
(art. 515, § 3º do CPC anterior). 4. De qualquer forma, a promoção do militar
é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é
ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o
seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 5. O apelante argumenta que a Portaria nº
88/02 do Comandante da Marinha, alterou o critério estabelecido no art. 2º,
II, a, do Decreto nº 85.581/80, alterando de 15 (quinze) para 22 (vinte
e dois) anos o tempo de efetivo serviço. Todavia, os documentos acostados
aos autos demonstram que o apelante pertence ao Corpo Auxiliar de Praças
(CAP); portanto, o Decreto em comento não se aplica ao caso em apreço tendo
em vista tratar-se de militares pertencentes ao Corpo de Praças da Armada
(CPA) e Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN). Ademais, além de o autor
pertencer ao CAP, é do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP). 6. O Plano
de Carreira de Praças da Marinha estabelece que somente serão selecionados
para o Est-HabSG os CB do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) que
estejam no 17º (décimo sétimo) ano da graduação de CB, realizando o estágio
a partir do 18º (décimo oitavo) ano da graduação. O apelante foi promovido a
CB em 02/12/93, completando assim o 17º (décimo sétimo) ano como CB em 2010,
devendo, portanto, realizar o Est-HabSG a partir de 2011. As 1 informações
trazidas aos autos demonstram que a Administração Militar cumpriu exatamente
o previsto, promovendo o autor à graduação de Terceiro-Sargento a contar de
11/06/11. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
MILITAR. PROMOÇÃO. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que a ré seja condenada
a proceder sua matrícula no Estágio de Habilitação Militar, com previsão
de início em abril de 2009, e que ao final seja promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, independentemente de vaga. 2. Tratando-se de sentença
publicada em 10/06/15, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal
de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 3. O pedido
formulado na petição inicial não se restringe tão somente à matrícula no
Estágio de Habilitação Militar e ao final à promoção a Terceiro-Sargento, mas
que tais fatos retroajam a 2009 por entender que faz jus tanto à participação
no referido Estágio em abril de 2009, bem como à sua promoção ao final
do mesmo. Assim, não há que se falar em perda superveniente de interesse
processual, pois a matrícula no Estágio e sua promoção somente ocorreram
em 2011, ou seja, período diverso do pretendido. Assim, aplica-se no caso
em apreço o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) vigente
(art. 515, § 3º do CPC anterior). 4. De qualquer forma, a promoção do militar
é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é
ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o
seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 5. O apelante argumenta que a Portaria nº
88/02 do Comandante da Marinha, alterou o critério estabelecido no art. 2º,
II, a, do Decreto nº 85.581/80, alterando de 15 (quinze) para 22 (vinte
e dois) anos o tempo de efetivo serviço. Todavia, os documentos acostados
aos autos demonstram que o apelante pertence ao Corpo Auxiliar de Praças
(CAP); portanto, o Decreto em comento não se aplica ao caso em apreço tendo
em vista tratar-se de militares pertencentes ao Corpo de Praças da Armada
(CPA) e Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN). Ademais, além de o autor
pertencer ao CAP, é do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP). 6. O Plano
de Carreira de Praças da Marinha estabelece que somente serão selecionados
para o Est-HabSG os CB do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) que
estejam no 17º (décimo sétimo) ano da graduação de CB, realizando o estágio
a partir do 18º (décimo oitavo) ano da graduação. O apelante foi promovido a
CB em 02/12/93, completando assim o 17º (décimo sétimo) ano como CB em 2010,
devendo, portanto, realizar o Est-HabSG a partir de 2011. As 1 informações
trazidas aos autos demonstram que a Administração Militar cumpriu exatamente
o previsto, promovendo o autor à graduação de Terceiro-Sargento a contar de
11/06/11. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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