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Jurisprudência


TRF2 0004264-08.2011.4.02.5101 00042640820114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - Restando consignado no julgado que "Inexiste, portanto, prova em concreto no sentido de que as servidoras tenham atuado em conluio com os supostos fraudadores, ou que tenham procedido a habilitação/concessão dos benefícios sem observar os critérios exigidos na legislação previdenciária, já que os processos concessórios, ditos originais (digo isto ante a constatação de que o INSS alega que os PA’s não foram assinados pelos segurados; que não consta procuração e que os procedimentos não foram numerados, ao mesmo tempo em que alega não os haver localizado, deixando de imprimir certeza a afirmação) não se apresentam íntegros, alguns sem capa, situação que também não se pode atribuir-lhes a responsabilidade, uma vez que a guarda e arquivamento dos procedimentos competia a terceiros servidores.", concluindo no sentido de que "No caso concreto, os depoimentos e os documentos anexados aos autos não comprovam a prática de ato ímprobo, consubstanciado no dolo ou na má-fé de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário ou lesar princípios basilares da Administração Pública por parte das Apelantes, como exige o STJ, merecendo ser provido o recurso para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.", deve ser rejeitada a alegação de omissão e contradição. III- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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