TRF2 0004264-08.2011.4.02.5101 00042640820114025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Restando consignado no julgado
que "Inexiste, portanto, prova em concreto no sentido de que as servidoras
tenham atuado em conluio com os supostos fraudadores, ou que tenham procedido
a habilitação/concessão dos benefícios sem observar os critérios exigidos na
legislação previdenciária, já que os processos concessórios, ditos originais
(digo isto ante a constatação de que o INSS alega que os PA’s não foram
assinados pelos segurados; que não consta procuração e que os procedimentos não
foram numerados, ao mesmo tempo em que alega não os haver localizado, deixando
de imprimir certeza a afirmação) não se apresentam íntegros, alguns sem capa,
situação que também não se pode atribuir-lhes a responsabilidade, uma vez que
a guarda e arquivamento dos procedimentos competia a terceiros servidores.",
concluindo no sentido de que "No caso concreto, os depoimentos e os documentos
anexados aos autos não comprovam a prática de ato ímprobo, consubstanciado
no dolo ou na má-fé de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário ou
lesar princípios basilares da Administração Pública por parte das Apelantes,
como exige o STJ, merecendo ser provido o recurso para julgar improcedente
a ação de improbidade administrativa.", deve ser rejeitada a alegação de
omissão e contradição. III- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Restando consignado no julgado
que "Inexiste, portanto, prova em concreto no sentido de que as servidoras
tenham atuado em conluio com os supostos fraudadores, ou que tenham procedido
a habilitação/concessão dos benefícios sem observar os critérios exigidos na
legislação previdenciária, já que os processos concessórios, ditos originais
(digo isto ante a constatação de que o INSS alega que os PA’s não foram
assinados pelos segurados; que não consta procuração e que os procedimentos não
foram numerados, ao mesmo tempo em que alega não os haver localizado, deixando
de imprimir certeza a afirmação) não se apresentam íntegros, alguns sem capa,
situação que também não se pode atribuir-lhes a responsabilidade, uma vez que
a guarda e arquivamento dos procedimentos competia a terceiros servidores.",
concluindo no sentido de que "No caso concreto, os depoimentos e os documentos
anexados aos autos não comprovam a prática de ato ímprobo, consubstanciado
no dolo ou na má-fé de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário ou
lesar princípios basilares da Administração Pública por parte das Apelantes,
como exige o STJ, merecendo ser provido o recurso para julgar improcedente
a ação de improbidade administrativa.", deve ser rejeitada a alegação de
omissão e contradição. III- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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