TRF2 0004265-36.2010.4.02.5001 00042653620104025001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NUMÉRICO INDICATIVO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DIVERGE DO VALOR INDICADO POR
EXTENSO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO. I. Trata-se de duas Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos da ação regressiva
de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés,
solidariamente, a ressarcirem ao INSS os valores já pagos em decorrência da
concessão do benefício de pensão por morte nº 150.229.649-4, acrescido de
correção monetária de INPC e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, na
forma do art. 406 do CC/2002, a contar da data de cada pagamento das parcelas
do benefício (Súmula 54 do STJ), bem como as parcelas v incendas até a data
em que o trabalhador vitimado completaria 65 (sessenta e cinco) anos. II. Em
10/08/2009, no pátio de estocagem de materiais de obra, o motorista do
caminhão, que prestava serviço à empresa contratada pela empregadora do
trabalhador falecido, deixou o veículo ligado e sem condutor, tendo o mesmo
descido a rampa desgovernado, colidindo com a r etroescavadeira, na qual
estava o trabalhador vitimado pelo acidente fatal. III. Não merece prosperar a
alegação de ausência de dano, visto que é incontroverso que o acidente narrado
resultou no óbito do trabalhador e que, por conseguinte, o INSS passou a pagar
a pensão por porte acidentária. Além disso, o recebimento de aposentadoria por
tempo de serviço pelo falecido não se confunde com a percepção da pensão por
morte acidentária, eis q ue tais verbas são de natureza diversa e percebidas em
decorrência de fatos distintos. IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito até
o julgamento da Reclamação Trabalhista, importa consignar que tal pleito deve
ser indeferido, haja vista que o resultado final da referida ação trabalhista
é irrelevante para o deslinde do presente feito, em razão da independência
e ntre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. V. É dever da empresa
fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não 1
constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que,
com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável,
pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo
INSS. VI. O dever de ressarcimento do empregador, conforme previsto no
art. 120 da Lei nº 8.213/1991, foi fixado pelo legislador ordinário atendendo
à diretriz prevista na Carta Constitucional, que previu expressamente, na EC
nº 20/98, que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida,
concorrentemente, pela Previdência Social e pelo setor privado ( art. 201,
§ 10, da CRFB/88). VII. No caso concreto, conforme se pode apurar das provas
produzidas e dos documentos carreados aos autos, constata-se que o acidente
fatal que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário acidentário
decorreu de negligência das empresas empregadoras, não m erecendo prosperar
a alegação de que a culpa foi exclusiva de terceiro. VIII. O Relatório de
Análise de Acidente de Trabalho Fatal, elaborado por Auditores Fiscais do
Trabalho, que constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade
e veracidade, conclui que o modo operatório inadequado à segurança, a falta
de planejamento do trabalho e a a usência de treinamento foram fatores causais
do acidente. IX. Importa dizer, ademais, que a responsabilidade do empregador
pela segurança das instalações laborais é própria e direta, respondendo,
ainda que por culpa in eligendo, acaso s eus contratados não laborem de
acordo com as prescrições legais. X. Assim, constatado que o fato de o
motorista ter se afastado do caminhão em funcionamento sem utilizar nenhuma
forma de travamento contribuiu decisivamente para o resultado, verifica-se
que a empresa prestadora do serviço deixou de cumprir com seu dever de
treinamento adequado do trabalhador, ao passo que a empresa empregadora deve
ser responsabilizada pelo evento danoso ante a má escolha na contratação da
empresa prestadora do serviço (culpa i n eligendo). XI. O art. 120 da Lei
nº 8.213, de 1991, determina que a Autarquia Previdenciária proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, o empregador pode ser responsabilizado
isoladamente ou, ainda, em conjunto com o prestador de serviços, no caso de se
considerar que este também é responsável pelo acidente, posto que, cuidando-se
de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, a terceirização
não tem o condão de eximir aqueles que de alguma forma contribuíram para
o evento lesivo. Registre-se, ainda, que a ocorrência de culpa concorrente
n ão afasta a negligência do empregador. XII. O recolhimento do Seguro de
Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos
de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
d e segurança e higiene do trabalho. XIII. Resta configurada, portanto,
a inobservância das normas de proteção e segurança da saúde do trabalho,
e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente
f atal, incumbindo-lhes ressarcir a autarquia previdenciária nos termos da
lei. XIV. No concernente à discrepância entre o numeral e o valor por extenso
existente na descrição da condenação em honorários advocatícios, em sendo
evidente o erro material quanto à parte numérica da quantia, por analogia ao
art. 12 da Lei do Cheque ("Feita a indicação da quantia em algarismos e por
extenso, prevalece esta no caso de divergência."), deve prevalecer o valor
indicado por extenso, de modo que as rés restam condenadas ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da 2 c
ondenação, pro rata, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. X V. Apelação
da Segunda Ré parcialmente provida e Apelação da Primeira Ré desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NUMÉRICO INDICATIVO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DIVERGE DO VALOR INDICADO POR
EXTENSO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO. I. Trata-se de duas Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos da ação regressiva
de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés,
solidariamente, a ressarcirem ao INSS os valores já pagos em decorrência da
concessão do benefício de pensão por morte nº 150.229.649-4, acrescido de
correção monetária de INPC e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, na
forma do art. 406 do CC/2002, a contar da data de cada pagamento das parcelas
do benefício (Súmula 54 do STJ), bem como as parcelas v incendas até a data
em que o trabalhador vitimado completaria 65 (sessenta e cinco) anos. II. Em
10/08/2009, no pátio de estocagem de materiais de obra, o motorista do
caminhão, que prestava serviço à empresa contratada pela empregadora do
trabalhador falecido, deixou o veículo ligado e sem condutor, tendo o mesmo
descido a rampa desgovernado, colidindo com a r etroescavadeira, na qual
estava o trabalhador vitimado pelo acidente fatal. III. Não merece prosperar a
alegação de ausência de dano, visto que é incontroverso que o acidente narrado
resultou no óbito do trabalhador e que, por conseguinte, o INSS passou a pagar
a pensão por porte acidentária. Além disso, o recebimento de aposentadoria por
tempo de serviço pelo falecido não se confunde com a percepção da pensão por
morte acidentária, eis q ue tais verbas são de natureza diversa e percebidas em
decorrência de fatos distintos. IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito até
o julgamento da Reclamação Trabalhista, importa consignar que tal pleito deve
ser indeferido, haja vista que o resultado final da referida ação trabalhista
é irrelevante para o deslinde do presente feito, em razão da independência
e ntre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. V. É dever da empresa
fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não 1
constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que,
com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável,
pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo
INSS. VI. O dever de ressarcimento do empregador, conforme previsto no
art. 120 da Lei nº 8.213/1991, foi fixado pelo legislador ordinário atendendo
à diretriz prevista na Carta Constitucional, que previu expressamente, na EC
nº 20/98, que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida,
concorrentemente, pela Previdência Social e pelo setor privado ( art. 201,
§ 10, da CRFB/88). VII. No caso concreto, conforme se pode apurar das provas
produzidas e dos documentos carreados aos autos, constata-se que o acidente
fatal que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário acidentário
decorreu de negligência das empresas empregadoras, não m erecendo prosperar
a alegação de que a culpa foi exclusiva de terceiro. VIII. O Relatório de
Análise de Acidente de Trabalho Fatal, elaborado por Auditores Fiscais do
Trabalho, que constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade
e veracidade, conclui que o modo operatório inadequado à segurança, a falta
de planejamento do trabalho e a a usência de treinamento foram fatores causais
do acidente. IX. Importa dizer, ademais, que a responsabilidade do empregador
pela segurança das instalações laborais é própria e direta, respondendo,
ainda que por culpa in eligendo, acaso s eus contratados não laborem de
acordo com as prescrições legais. X. Assim, constatado que o fato de o
motorista ter se afastado do caminhão em funcionamento sem utilizar nenhuma
forma de travamento contribuiu decisivamente para o resultado, verifica-se
que a empresa prestadora do serviço deixou de cumprir com seu dever de
treinamento adequado do trabalhador, ao passo que a empresa empregadora deve
ser responsabilizada pelo evento danoso ante a má escolha na contratação da
empresa prestadora do serviço (culpa i n eligendo). XI. O art. 120 da Lei
nº 8.213, de 1991, determina que a Autarquia Previdenciária proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, o empregador pode ser responsabilizado
isoladamente ou, ainda, em conjunto com o prestador de serviços, no caso de se
considerar que este também é responsável pelo acidente, posto que, cuidando-se
de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, a terceirização
não tem o condão de eximir aqueles que de alguma forma contribuíram para
o evento lesivo. Registre-se, ainda, que a ocorrência de culpa concorrente
n ão afasta a negligência do empregador. XII. O recolhimento do Seguro de
Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos
de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
d e segurança e higiene do trabalho. XIII. Resta configurada, portanto,
a inobservância das normas de proteção e segurança da saúde do trabalho,
e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente
f atal, incumbindo-lhes ressarcir a autarquia previdenciária nos termos da
lei. XIV. No concernente à discrepância entre o numeral e o valor por extenso
existente na descrição da condenação em honorários advocatícios, em sendo
evidente o erro material quanto à parte numérica da quantia, por analogia ao
art. 12 da Lei do Cheque ("Feita a indicação da quantia em algarismos e por
extenso, prevalece esta no caso de divergência."), deve prevalecer o valor
indicado por extenso, de modo que as rés restam condenadas ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da 2 c
ondenação, pro rata, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. X V. Apelação
da Segunda Ré parcialmente provida e Apelação da Primeira Ré desprovida.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
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