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Jurisprudência


TRF2 0004269-73.2010.4.02.5001 00042697320104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão de benefício acidentário, pago em decorrência de acidente de trabalho sofrido por segurado. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua na qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram a não observância, por parte da ora recorrente, das normas de segurança e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. 4. Não verificação de culpa exclusiva da vítima. Evidências de que o acidente do segurado decorreu de falha na estrutura do local de trabalho e da não distribuição de equipamentos de proteção , não se cogitando de atuação negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência do STJ "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014; STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in idem face à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) pelos empregadores. 6. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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