TRF2 0004269-73.2010.4.02.5001 00042697320104025001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão de benefício
acidentário, pago em decorrência de acidente de trabalho sofrido por
segurado. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos do
art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua na
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte da ora recorrente, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. 4. Não
verificação de culpa exclusiva da vítima. Evidências de que o acidente
do segurado decorreu de falha na estrutura do local de trabalho e da não
distribuição de equipamentos de proteção , não se cogitando de atuação
negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência do STJ
"a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por
culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in
idem face à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão de benefício
acidentário, pago em decorrência de acidente de trabalho sofrido por
segurado. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos do
art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua na
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte da ora recorrente, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. 4. Não
verificação de culpa exclusiva da vítima. Evidências de que o acidente
do segurado decorreu de falha na estrutura do local de trabalho e da não
distribuição de equipamentos de proteção , não se cogitando de atuação
negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência do STJ
"a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por
culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in
idem face à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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