TRF2 0004272-83.2016.4.02.0000 00042728320164020000
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA D ENEGADA. 1 -
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida
em situações excepcionais, em caso de decisão teratológica ou flagrantemente
ilegal, que possa gerar dano irreparável ou de d ifícil reparação, desde que
não haja previsão de recurso com efeito suspensivo. 2 - No caso em questão,
não há que se falar em decisão teratológica ou manifestamente ilegal. A Oitava
Turma Especializada, antes de iniciar o julgamento do recurso de apelação,
analisou o requerimento de adiamento do processo da sessão de julgamento, tendo
decidido pelo indeferimento, ao fundamento de que havia, nos autos da ação
de improbidade a dministrativa, substabelecimento para outros advogados. 3
- Com efeito, havendo substabelecimento a vários outros advogados, não há
que se falar que a decisão que indefere o pedido de adiamento do processo da
sessão de julgamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, na medida em que a r ealização da sustentação oral poderia ter
sido realizada por outros advogados. 4 - Segurança denegada. ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, denegar a segurança, na forma do relatório e do voto, que
ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA D ENEGADA. 1 -
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida
em situações excepcionais, em caso de decisão teratológica ou flagrantemente
ilegal, que possa gerar dano irreparável ou de d ifícil reparação, desde que
não haja previsão de recurso com efeito suspensivo. 2 - No caso em questão,
não há que se falar em decisão teratológica ou manifestamente ilegal. A Oitava
Turma Especializada, antes de iniciar o julgamento do recurso de apelação,
analisou o requerimento de adiamento do processo da sessão de julgamento, tendo
decidido pelo indeferimento, ao fundamento de que havia, nos autos da ação
de improbidade a dministrativa, substabelecimento para outros advogados. 3
- Com efeito, havendo substabelecimento a vários outros advogados, não há
que se falar que a decisão que indefere o pedido de adiamento do processo da
sessão de julgamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, na medida em que a r ealização da sustentação oral poderia ter
sido realizada por outros advogados. 4 - Segurança denegada. ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, denegar a segurança, na forma do relatório e do voto, que
ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado 1
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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