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Jurisprudência


TRF2 0004272-83.2016.4.02.0000 00042728320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA D ENEGADA. 1 - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações excepcionais, em caso de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, que possa gerar dano irreparável ou de d ifícil reparação, desde que não haja previsão de recurso com efeito suspensivo. 2 - No caso em questão, não há que se falar em decisão teratológica ou manifestamente ilegal. A Oitava Turma Especializada, antes de iniciar o julgamento do recurso de apelação, analisou o requerimento de adiamento do processo da sessão de julgamento, tendo decidido pelo indeferimento, ao fundamento de que havia, nos autos da ação de improbidade a dministrativa, substabelecimento para outros advogados. 3 - Com efeito, havendo substabelecimento a vários outros advogados, não há que se falar que a decisão que indefere o pedido de adiamento do processo da sessão de julgamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na medida em que a r ealização da sustentação oral poderia ter sido realizada por outros advogados. 4 - Segurança denegada. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, denegar a segurança, na forma do relatório e do voto, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado 1

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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