TRF2 0004273-67.2011.4.02.5101 00042736720114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AERONAUTA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME
MILITAR. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. READMISSÃO. REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. PAGAMENTO DE
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento a remessa necessária, reformando sentença, para julgar
improcedente o pedido, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC/1973,
ao fundamento, em síntese, de que a readmissão do embargante, que ocorreu
no ano de 1989, afastaria seu direito à reparação econômica em prestação
mensal, referente à demissão que ocorreu no ano de 1988; bem como que, quanto
às suas demissões ocorridas nos anos de 1998 e de 2002, além de não haver
prova de motivação política a informar-lhes, ocorreram em momento posterior
à promulgação da CRFB/88 e, por isso, não aplicam-se-lhes as previsões da
Lei n. 10.559/02. 2. O acórdão embargado é claro e coerente, sem sombra de
contradição, no seu entendimento de que a readmissão do ano de 1989 afastou
o direito do embargante porque, conforme o regramento legal, a reparação
econômica não pode ser cumulada com qualquer outro pagamento, ou benefício com
o mesmo fundamento, sendo certo que, no caso concreto, o autor foi readmitido
na sua função, percebendo referente salário. 3. Não há contradição no que
tange à questão de os atos de demissão terem tido motivação política. O ato
de demissão que se reconheceu ter sido eivado de motivação política foi o
de 1988, e não os de 1998 e 2002. A readmissão de 1989 afastou o direito
à reparação econômica, tendo em vista esta ser inacumulável com quaisquer
outros pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento. Não
há, nos autos, prova de que as demissões de 1998 e de 2002 tenham tido
motivação política, descabendo presumir-se nesse sentido. Estas demissões
mais recentes não se encontram sob o campo de incidência da normatividade da
Lei n. 10.559/02, pois a legislação trata apenas das demissões anteriores à
promulgação da CRFB/88, no dia 5 de outubro de 1988. 4. Descabe a alegação de
que esta Turma tenha sido omissa no que pertine ao entendimento de outro órgão
julgador acerca de matéria semelhante à presente, eis que o presente órgão
colegiado não está adstrito ao sentir do outro. No mais, todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia posta foram abordados a contento,
e o entendimento exarado, suficiente e higidamente fundamentado. 5. A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se
configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; 1 menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 6. Não há
que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há
manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda
que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes,
bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AERONAUTA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME
MILITAR. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. READMISSÃO. REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. PAGAMENTO DE
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento a remessa necessária, reformando sentença, para julgar
improcedente o pedido, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC/1973,
ao fundamento, em síntese, de que a readmissão do embargante, que ocorreu
no ano de 1989, afastaria seu direito à reparação econômica em prestação
mensal, referente à demissão que ocorreu no ano de 1988; bem como que, quanto
às suas demissões ocorridas nos anos de 1998 e de 2002, além de não haver
prova de motivação política a informar-lhes, ocorreram em momento posterior
à promulgação da CRFB/88 e, por isso, não aplicam-se-lhes as previsões da
Lei n. 10.559/02. 2. O acórdão embargado é claro e coerente, sem sombra de
contradição, no seu entendimento de que a readmissão do ano de 1989 afastou
o direito do embargante porque, conforme o regramento legal, a reparação
econômica não pode ser cumulada com qualquer outro pagamento, ou benefício com
o mesmo fundamento, sendo certo que, no caso concreto, o autor foi readmitido
na sua função, percebendo referente salário. 3. Não há contradição no que
tange à questão de os atos de demissão terem tido motivação política. O ato
de demissão que se reconheceu ter sido eivado de motivação política foi o
de 1988, e não os de 1998 e 2002. A readmissão de 1989 afastou o direito
à reparação econômica, tendo em vista esta ser inacumulável com quaisquer
outros pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento. Não
há, nos autos, prova de que as demissões de 1998 e de 2002 tenham tido
motivação política, descabendo presumir-se nesse sentido. Estas demissões
mais recentes não se encontram sob o campo de incidência da normatividade da
Lei n. 10.559/02, pois a legislação trata apenas das demissões anteriores à
promulgação da CRFB/88, no dia 5 de outubro de 1988. 4. Descabe a alegação de
que esta Turma tenha sido omissa no que pertine ao entendimento de outro órgão
julgador acerca de matéria semelhante à presente, eis que o presente órgão
colegiado não está adstrito ao sentir do outro. No mais, todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia posta foram abordados a contento,
e o entendimento exarado, suficiente e higidamente fundamentado. 5. A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se
configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; 1 menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 6. Não há
que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há
manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda
que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes,
bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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