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Jurisprudência


TRF2 0004273-67.2011.4.02.5101 00042736720114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AERONAUTA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. READMISSÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. PAGAMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento a remessa necessária, reformando sentença, para julgar improcedente o pedido, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC/1973, ao fundamento, em síntese, de que a readmissão do embargante, que ocorreu no ano de 1989, afastaria seu direito à reparação econômica em prestação mensal, referente à demissão que ocorreu no ano de 1988; bem como que, quanto às suas demissões ocorridas nos anos de 1998 e de 2002, além de não haver prova de motivação política a informar-lhes, ocorreram em momento posterior à promulgação da CRFB/88 e, por isso, não aplicam-se-lhes as previsões da Lei n. 10.559/02. 2. O acórdão embargado é claro e coerente, sem sombra de contradição, no seu entendimento de que a readmissão do ano de 1989 afastou o direito do embargante porque, conforme o regramento legal, a reparação econômica não pode ser cumulada com qualquer outro pagamento, ou benefício com o mesmo fundamento, sendo certo que, no caso concreto, o autor foi readmitido na sua função, percebendo referente salário. 3. Não há contradição no que tange à questão de os atos de demissão terem tido motivação política. O ato de demissão que se reconheceu ter sido eivado de motivação política foi o de 1988, e não os de 1998 e 2002. A readmissão de 1989 afastou o direito à reparação econômica, tendo em vista esta ser inacumulável com quaisquer outros pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento. Não há, nos autos, prova de que as demissões de 1998 e de 2002 tenham tido motivação política, descabendo presumir-se nesse sentido. Estas demissões mais recentes não se encontram sob o campo de incidência da normatividade da Lei n. 10.559/02, pois a legislação trata apenas das demissões anteriores à promulgação da CRFB/88, no dia 5 de outubro de 1988. 4. Descabe a alegação de que esta Turma tenha sido omissa no que pertine ao entendimento de outro órgão julgador acerca de matéria semelhante à presente, eis que o presente órgão colegiado não está adstrito ao sentir do outro. No mais, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia posta foram abordados a contento, e o entendimento exarado, suficiente e higidamente fundamentado. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; 1 menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 6. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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