TRF2 0004274-47.2014.4.02.5101 00042744720144025101
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro
cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da
hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura
do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.10.2016. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal tem decidido
que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o mutuário
tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do saldo devedor
residual com recursos do FCVS. Na espécia, a CEF indeferiu o pedido de
cobertura em 2008, e o mutuário foi comunicado desta decisão somente em 2013,
por meio da Carta nº 166/13/CHI-02. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma 1 Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e
TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS,
criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração
do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades
garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda
restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente
financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a CEF celebraram, em 30.12.85,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e
constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se
da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima
segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou
a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos
foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar
de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que
só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior,
trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode
alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio
legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio
da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a
quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos
firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o
REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Não sendo esse o caso em
questão, convém manter a condenação em honorários fixada na sentença em R$
2.000,00. 12. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro
cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da
hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura
do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.10.2016. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal tem decidido
que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o mutuário
tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do saldo devedor
residual com recursos do FCVS. Na espécia, a CEF indeferiu o pedido de
cobertura em 2008, e o mutuário foi comunicado desta decisão somente em 2013,
por meio da Carta nº 166/13/CHI-02. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma 1 Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e
TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS,
criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração
do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades
garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda
restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente
financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a CEF celebraram, em 30.12.85,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e
constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se
da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima
segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou
a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos
foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar
de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que
só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior,
trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode
alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio
legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio
da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a
quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos
firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o
REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Não sendo esse o caso em
questão, convém manter a condenação em honorários fixada na sentença em R$
2.000,00. 12. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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