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Jurisprudência


TRF2 0004274-47.2014.4.02.5101 00042744720144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécia, a CEF indeferiu o pedido de cobertura em 2008, e o mutuário foi comunicado desta decisão somente em 2013, por meio da Carta nº 166/13/CHI-02. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em 2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma 1 Especializada, AC 00080080620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a CEF celebraram, em 30.12.85, "contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Não sendo esse o caso em questão, convém manter a condenação em honorários fixada na sentença em R$ 2.000,00. 12. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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