TRF2 0004274-53.2016.4.02.0000 00042745320164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú
M U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ
editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos c ompetentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Como a lei
não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo de prescrição
para o redirecionamento deve ser idêntico àquele que o ente público dispõe
para ajuizar a ação de execução fiscal, isto é, 5 (cinco) anos, já que se
trata do exercício da pretensão de cobrança de um crédito tributário pelo
Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo deve ser contado a partir
do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio
nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos c asos em que não
há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a União requereu o
redirecionamento da execução fiscal para o Agravado - que detinha poderes de
gerência na sociedade executada na época da presumida dissolução irregular
(fls. 103 do processo originário) - em 09/12/2013 (fls. 111/114 do processo
originário), ou seja, antes do transcurso de 5 (cinco) anos a contar da data
que teve ciência da presumida dissolução irregular (04/11/2013), não há q ue
se falar em prescrição. 4. Por outro lado, não é possível examinar, desde
logo, a possibilidade, ou não de redirecionar a execução para a Agravada
em relação a outros aspectos, sob pena de supressão de instância, pois tal
questão não foi d ecidida pelo Juízo de origem. 5 . Agravo de instrumento
da União a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma 1
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento ao r ecurso, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú
M U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ
editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos c ompetentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Como a lei
não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo de prescrição
para o redirecionamento deve ser idêntico àquele que o ente público dispõe
para ajuizar a ação de execução fiscal, isto é, 5 (cinco) anos, já que se
trata do exercício da pretensão de cobrança de um crédito tributário pelo
Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo deve ser contado a partir
do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio
nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos c asos em que não
há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a União requereu o
redirecionamento da execução fiscal para o Agravado - que detinha poderes de
gerência na sociedade executada na época da presumida dissolução irregular
(fls. 103 do processo originário) - em 09/12/2013 (fls. 111/114 do processo
originário), ou seja, antes do transcurso de 5 (cinco) anos a contar da data
que teve ciência da presumida dissolução irregular (04/11/2013), não há q ue
se falar em prescrição. 4. Por outro lado, não é possível examinar, desde
logo, a possibilidade, ou não de redirecionar a execução para a Agravada
em relação a outros aspectos, sob pena de supressão de instância, pois tal
questão não foi d ecidida pelo Juízo de origem. 5 . Agravo de instrumento
da União a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma 1
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento ao r ecurso, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 2
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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