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Jurisprudência


TRF2 0004274-95.2010.4.02.5001 00042749520104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO PELA U NIÃO. 1 . Sentença que condenou a União ao reembolso das custas adiantadas pelo impetrante. 2. Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Assim sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao Impetrante, portanto, é cabível a c ondenação da Fazenda Nacional ao pagamento das custas adiantadas por este. 3. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, I, parágrafo ú nico). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" ((AgRg no AREsp 844.752/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 1 3/05/2016). 5. Precedentes: TRF2, AMS 200250010031307, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJU - Data::20/03/2006, Sétima Turma Especializada; TRF1, AC 0007492-82.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.258 de 17/06/2011. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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