TRF2 0004274-95.2010.4.02.5001 00042749520104025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTERIOR
À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. REEMBOLSO PELA U NIÃO. 1 . Sentença que condenou a União ao
reembolso das custas adiantadas pelo impetrante. 2. Como é cediço, os ônus
sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja,
devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Assim
sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao Impetrante,
portanto, é cabível a c ondenação da Fazenda Nacional ao pagamento das
custas adiantadas por este. 3. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de
custas, exceto quanto ao reembolso das custas processuais antecipadas pela
parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, I, parágrafo ú nico). 4. Segundo
a jurisprudência do STJ, "a imposição dos ônus processuais, no Direito
Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo
deve arcar com as despesas dele decorrentes" ((AgRg no AREsp 844.752/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,
DJe 1 3/05/2016). 5. Precedentes: TRF2, AMS 200250010031307, Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, DJU - Data::20/03/2006, Sétima Turma Especializada;
TRF1, AC 0007492-82.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal REYNALDO
FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.258 de 17/06/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTERIOR
À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. REEMBOLSO PELA U NIÃO. 1 . Sentença que condenou a União ao
reembolso das custas adiantadas pelo impetrante. 2. Como é cediço, os ônus
sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja,
devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Assim
sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao Impetrante,
portanto, é cabível a c ondenação da Fazenda Nacional ao pagamento das
custas adiantadas por este. 3. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de
custas, exceto quanto ao reembolso das custas processuais antecipadas pela
parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, I, parágrafo ú nico). 4. Segundo
a jurisprudência do STJ, "a imposição dos ônus processuais, no Direito
Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo
deve arcar com as despesas dele decorrentes" ((AgRg no AREsp 844.752/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,
DJe 1 3/05/2016). 5. Precedentes: TRF2, AMS 200250010031307, Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, DJU - Data::20/03/2006, Sétima Turma Especializada;
TRF1, AC 0007492-82.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal REYNALDO
FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.258 de 17/06/2011. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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