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Jurisprudência


TRF2 0004275-72.2015.4.02.0000 00042757220154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA DECRETADA EM 2009 - REGIME DA LEI 11.101/2005. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APÓS A FALÊNCIA, A EXIGIBILIDADE FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança de multas moratórias e encargos da massa falida. 2. Alega a agravante, em síntese, que: 1) em que pese a falência da agravante ter sido decretada em 18/02/2009, o ajuizamento e distribuição do requerimento da falência ocorreu em 08/02/2000, ou seja, ainda sob a inquestionável égide do Decreto-lei nº 7661/45; 2) a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 192, aponta de forma objetiva que não se aplica as falências ajuizadas na vigência do decreto falimentar; 3) em relação aos juros e à correção monetária, o crédito da União deve ser corrigido até a data da quebra da empresa, qual seja, 18/02/2009. 3. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 4. Entendimento no sentido de que os juros e a correção monetária serão passíveis de cobrança nos casos em que o ativo é maior que o passivo. Ou seja, a exigibilidade desses débitos fica condicionada à suficiência do ativo, o que não importa dizer que são indevidos. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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