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Jurisprudência


TRF2 0004277-42.2015.4.02.0000 00042774220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CORECON/RJ. ANVISA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars,para compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a fornecer a listagem de servidores, com os nomes, endereços, e números do CPF dos Bacharéis em Ciências Econômicas no Estado do Rio de Janeiro, bem como o cargo e as atividades desempenhadas pelos profissionais contidas no plano de cargos e salários vigente. 2. O agravante fundamenta seu pedido no inconformismo de a ANVISA não fornecer a listagem dos servidores da Autarquia que são Bacharéis em Ciências Econômicas no Estado do Rio de Janeiro. 3. A questão perpassa o múnus público de fiscalização do Conselho e o alcance do seu poder de polícia, todavia, em nenhum momento o CORECON/RJ comprovou o periculum in mora suficiente a autorizar a concessão de uma antecipação dos efeitos da tutela, especialmente sem a oitiva da parte adversa. 4. Não é razoável a concessão da medida postulada em cognição sumária, até porque o edital nº 1/2004 - ANVISA, que tornou pública a abertura de concurso público para provimento de vagas em cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária (Especialidade: Economia) é de agosto de 2004. Passada quase uma década da convocação desse certame, é seguro afirmar que não há nenhuma medida urgente a ser tomada para viabilizar a atividade de fiscalização profissional do Conselho Regional de Economia. Precedentes. 5.A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso, não ocorreu. 6.Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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