TRF2 0004280-80.2016.4.02.5102 00042808020164025102
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de Psicologia a fixação do valor da anuidade, o art. 6º, alínea
'l', da Lei 5.766/71, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o
fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o
princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRP/RJ em 15-01-2016, quando o valor da anuidade devida por
psicólogos era de R$ 546,12, conforme a Resolução CFP Nº 005/15, resta claro
não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em
que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 1.294,80 (CDA às fls. 02), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$546,12 = R$ 2.184,48), devendo,
em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de Psicologia a fixação do valor da anuidade, o art. 6º, alínea
'l', da Lei 5.766/71, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o
fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o
princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRP/RJ em 15-01-2016, quando o valor da anuidade devida por
psicólogos era de R$ 546,12, conforme a Resolução CFP Nº 005/15, resta claro
não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em
que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 1.294,80 (CDA às fls. 02), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$546,12 = R$ 2.184,48), devendo,
em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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