TRF2 0004281-48.2014.4.02.5001 00042814820144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA
IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel do embargante,
em virtude de ser bem de família, e condenou a exequente em honorários
advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. No caso em tela,
apesar de a União não ter oposto resistência ao pedido de desconstituição
da penhora sobre o bem, sua condenação em honorários advocatícios deve ser
mantida, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à
penhora indevida, cuja nulidade somente foi reconhecida após o ajuizamento
dos embargos à execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA
IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel do embargante,
em virtude de ser bem de família, e condenou a exequente em honorários
advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. No caso em tela,
apesar de a União não ter oposto resistência ao pedido de desconstituição
da penhora sobre o bem, sua condenação em honorários advocatícios deve ser
mantida, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à
penhora indevida, cuja nulidade somente foi reconhecida após o ajuizamento
dos embargos à execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
Distribuição por dependência à CP 4890-65.2013.4.02.5001, conf. despacho de
fl. 72 da CP. Retificação do pólo passivo, Despacho fl. 55
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