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Jurisprudência


TRF2 0004281-48.2014.4.02.5001 00042814820144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel do embargante, em virtude de ser bem de família, e condenou a exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. No caso em tela, apesar de a União não ter oposto resistência ao pedido de desconstituição da penhora sobre o bem, sua condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à penhora indevida, cuja nulidade somente foi reconhecida após o ajuizamento dos embargos à execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : Distribuição por dependência à CP 4890-65.2013.4.02.5001, conf. despacho de fl. 72 da CP. Retificação do pólo passivo, Despacho fl. 55
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