TRF2 0004284-71.2012.4.02.5001 00042847120124025001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 337-A, I E III, DO CÓDIGO
PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Há
prova nos autos de que os fatos narrados na denúncia ocorreram e foram
praticados conscientemente por CARLOS. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. 2. Não caracterização da causa de exclusão de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa, pois a defesa não comprovou documentalmente
que a empresa passava por graves dificuldades financeiras à época dos
fatos. 3. Modificação da pena-base, para fixá-la no mínimo legal. Não houve
imputação de prática de falsidade ideológica. A intenção de esquivar-se do
Fisco integra os próprios tipos penais. 4. Delitos de sonegação de contribuição
previdenciária e de supressão de base de cálculo de tributos em razão de
informações falsas às autoridades fazendárias praticados em continuidade
delitiva. Crimes de mesma espécie e com o mesmo modus operandi. 5. Crimes
praticados em concurso formal, pois uma única conduta implicou a consumação
dos delitos de sonegação de contribuição previdenciária e de supressão de
tributo em razão de prestar falsas informações ao Fisco. 6. Em razão da
nova pena fixada, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para
o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito. 7. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 337-A, I E III, DO CÓDIGO
PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Há
prova nos autos de que os fatos narrados na denúncia ocorreram e foram
praticados conscientemente por CARLOS. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. 2. Não caracterização da causa de exclusão de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa, pois a defesa não comprovou documentalmente
que a empresa passava por graves dificuldades financeiras à época dos
fatos. 3. Modificação da pena-base, para fixá-la no mínimo legal. Não houve
imputação de prática de falsidade ideológica. A intenção de esquivar-se do
Fisco integra os próprios tipos penais. 4. Delitos de sonegação de contribuição
previdenciária e de supressão de base de cálculo de tributos em razão de
informações falsas às autoridades fazendárias praticados em continuidade
delitiva. Crimes de mesma espécie e com o mesmo modus operandi. 5. Crimes
praticados em concurso formal, pois uma única conduta implicou a consumação
dos delitos de sonegação de contribuição previdenciária e de supressão de
tributo em razão de prestar falsas informações ao Fisco. 6. Em razão da
nova pena fixada, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para
o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito. 7. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
não provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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