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Jurisprudência


TRF2 0004284-71.2012.4.02.5001 00042847120124025001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 337-A, I E III, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Há prova nos autos de que os fatos narrados na denúncia ocorreram e foram praticados conscientemente por CARLOS. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. 2. Não caracterização da causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois a defesa não comprovou documentalmente que a empresa passava por graves dificuldades financeiras à época dos fatos. 3. Modificação da pena-base, para fixá-la no mínimo legal. Não houve imputação de prática de falsidade ideológica. A intenção de esquivar-se do Fisco integra os próprios tipos penais. 4. Delitos de sonegação de contribuição previdenciária e de supressão de base de cálculo de tributos em razão de informações falsas às autoridades fazendárias praticados em continuidade delitiva. Crimes de mesma espécie e com o mesmo modus operandi. 5. Crimes praticados em concurso formal, pois uma única conduta implicou a consumação dos delitos de sonegação de contribuição previdenciária e de supressão de tributo em razão de prestar falsas informações ao Fisco. 6. Em razão da nova pena fixada, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 7. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação não provida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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