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Jurisprudência


TRF2 0004285-19.2015.4.02.0000 00042851920154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SALARIAL EXTRAORDINÁRIA. ACT. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FAPES. BNDES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que compete ao recorrente demonstrar, para êxito do agravo interno, a ausência dos pressupostos de aplicação do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC/1973, conforme o caso. Somente à vista de eventual equívoco do julgador admite-se o provimento do recurso, o que não é o caso da demanda entre a AFBNDES e a FAPES, não demonstrado o interesse jurídico, não meramente econômico, do BNDES na lide. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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