TRF2 0004285-19.2015.4.02.0000 00042851920154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SALARIAL EXTRAORDINÁRIA. ACT. ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. FAPES. BNDES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
compete ao recorrente demonstrar, para êxito do agravo interno, a ausência
dos pressupostos de aplicação do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC/1973,
conforme o caso. Somente à vista de eventual equívoco do julgador admite-se
o provimento do recurso, o que não é o caso da demanda entre a AFBNDES e
a FAPES, não demonstrado o interesse jurídico, não meramente econômico,
do BNDES na lide. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SALARIAL EXTRAORDINÁRIA. ACT. ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. FAPES. BNDES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
compete ao recorrente demonstrar, para êxito do agravo interno, a ausência
dos pressupostos de aplicação do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC/1973,
conforme o caso. Somente à vista de eventual equívoco do julgador admite-se
o provimento do recurso, o que não é o caso da demanda entre a AFBNDES e
a FAPES, não demonstrado o interesse jurídico, não meramente econômico,
do BNDES na lide. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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