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Jurisprudência


TRF2 0004285-82.2016.4.02.0000 00042858220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que determinou que a União Federal apresentasse documentos solicitados pelo perito judicial, sob pena de majoração da multa diária para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Alegação de que não restou evidenciado o retardo injustificado ou deliberado da Administração Pública no cumprimento da decisão judicial, não havendo, por isso, que se cogitar em aplicação de multa, bem como de que não teria havido a fixação de multa anterior e que teria ocorrido o efetivo cumprimento da decisão dentro de prazo razoável. 2. O cerne da questão diz respeito à análise da idoneidade da medida coercitiva imposta pelo magistrado a quo, a fim de garantir o cumprimento da decisão agravada, bem como se seria a medida necessária e proporcional. 3. No contempt of court, traduzido como "desacato à corte", cuja finalidade é dar maior efetividade às decisões judiciais, a multa pode ter natureza punitiva (contempt of court criminal), representando uma resposta ao descumprimento de um comando judicial, ou natureza coercitiva (contempt of court civil), de modo que, em ambos os casos, sendo o Estado - Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância do devedor, é ele (o Estado) o destinatário dos valores advindos da execução da referida constrição (Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff, 2015. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2515372>). 4. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se que a Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a Turma; AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise, tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada, AC 0000233-63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE. 28.1.2015). 5. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. 1 6. Avaliação da necessidade e proporcionalidade da constrição prejudicada. Exclusão da multa cominatória aplicada à Fazenda Pública, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e punitivas serem adotadas contra as autoridades ou servidores identificados na fase executiva como responsáveis pelo eventual descumprimento da decisão. 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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