TRF2 0004286-66.2011.4.02.5101 00042866620114025101
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL
NÃO COMPROVADO. QUITAÇÃO COM RECURSO DO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA QUE SE
IMPÕE. I - A apelante alega a impossibilidade de quitação do financiamento e,
por consequência, procederem à baixa da hipoteca do imóvel junto ao competente
RGI, ante a existência de saldo devedor residual, de responsabilidade do
mutuário, que não pode ser quitado com recursos do FCVS. II - Instada a
trazer aos autos cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes,
bem como o demonstrativo analítico da dívida, a ré informou não ser possível,
tendo em vista que os mesmos foram destruídos em sinistro de incêndio havido
em suas dependências, que se conclui ser impossível a realização de qualquer
depuração pela ré, cuja necessidade alega haver. III - Não tendo a ré logrado
êxito em comprovar que a parte autora pagou as parcelas do financiamento em
valores inferiores ao devido, bem como em infirmar as alegações e documentos
da parte autora no sentido de que o financiamento encontra-se quitado,
de forma a ensejar a liberação da hipoteca, que recai sobre o imóvel, com
o consequente cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, impõe-se o
acolhimento do pedido. IV - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL
NÃO COMPROVADO. QUITAÇÃO COM RECURSO DO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA QUE SE
IMPÕE. I - A apelante alega a impossibilidade de quitação do financiamento e,
por consequência, procederem à baixa da hipoteca do imóvel junto ao competente
RGI, ante a existência de saldo devedor residual, de responsabilidade do
mutuário, que não pode ser quitado com recursos do FCVS. II - Instada a
trazer aos autos cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes,
bem como o demonstrativo analítico da dívida, a ré informou não ser possível,
tendo em vista que os mesmos foram destruídos em sinistro de incêndio havido
em suas dependências, que se conclui ser impossível a realização de qualquer
depuração pela ré, cuja necessidade alega haver. III - Não tendo a ré logrado
êxito em comprovar que a parte autora pagou as parcelas do financiamento em
valores inferiores ao devido, bem como em infirmar as alegações e documentos
da parte autora no sentido de que o financiamento encontra-se quitado,
de forma a ensejar a liberação da hipoteca, que recai sobre o imóvel, com
o consequente cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, impõe-se o
acolhimento do pedido. IV - Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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