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Jurisprudência


TRF2 0004286-66.2011.4.02.5101 00042866620114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL NÃO COMPROVADO. QUITAÇÃO COM RECURSO DO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA QUE SE IMPÕE. I - A apelante alega a impossibilidade de quitação do financiamento e, por consequência, procederem à baixa da hipoteca do imóvel junto ao competente RGI, ante a existência de saldo devedor residual, de responsabilidade do mutuário, que não pode ser quitado com recursos do FCVS. II - Instada a trazer aos autos cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como o demonstrativo analítico da dívida, a ré informou não ser possível, tendo em vista que os mesmos foram destruídos em sinistro de incêndio havido em suas dependências, que se conclui ser impossível a realização de qualquer depuração pela ré, cuja necessidade alega haver. III - Não tendo a ré logrado êxito em comprovar que a parte autora pagou as parcelas do financiamento em valores inferiores ao devido, bem como em infirmar as alegações e documentos da parte autora no sentido de que o financiamento encontra-se quitado, de forma a ensejar a liberação da hipoteca, que recai sobre o imóvel, com o consequente cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, impõe-se o acolhimento do pedido. IV - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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