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Jurisprudência


TRF2 0004289-90.2014.4.02.0000 00042899020144020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0001501-29.2014.4.02.5101), deferiu a tutela antecipada postulada, "para determinar que, no prazo de 30 dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA, ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE SOUZA, INDIANA GOMES DA ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres, situado em Senador Camará, para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida no município do Rio de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora ocupados". 2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal que se justifica porque a possível procedência da ação civil pública originária alterará os contratos celebrados entre as partes, pois os apartamentos, objeto da compra e venda, serão alterados, gerando uma série de consequências contratuais para a Agravante. 3. Via processual eleita que se apresenta adequada, já que presentes interesses individuais homogêneos a serem tutelados, e levando-se em conta a extensão do número de pessoas que aderiram ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", constituindo o processo coletivo verdadeira efetivação da garantia de acesso ao Judiciário, pois impede que razões de ordem econômica, social ou pessoal constituam óbice à prestação jurisdicional, além de evitar decisões díspares e conflitantes. 4. O ponto nodal da presente ação civil pública é questão de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias próprias, inclusive com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que inexiste qualquer elemento fático que faça presumir que, em outro endereço, os representados deixarão de ser ameaçados. 5. A responsabilidade da CEF e do Município se exaure no fornecimento das moradias em condições dignas, sendo de todo irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma seguradora universal do contratante para quaisquer problemas de segurança pública que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese de distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015, do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais não se insere a presente hipótese concreta. 6. Falta de interesse de agir que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari) daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial (Ayres). 1 7. Agravo de Instrumento da CEF provido, reformando-se a decisão agravada para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída do feito a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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