TRF2 0004289-90.2014.4.02.0000 00042899020144020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública (processo
nº 0001501-29.2014.4.02.5101), deferiu a tutela antecipada postulada, "para
determinar que, no prazo de 30 dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA,
ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE
SOUZA, INDIANA GOMES DA ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA,
ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres,
situado em Senador Camará, para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha
Vida no município do Rio de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora
ocupados". 2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal que se justifica
porque a possível procedência da ação civil pública originária alterará os
contratos celebrados entre as partes, pois os apartamentos, objeto da compra
e venda, serão alterados, gerando uma série de consequências contratuais
para a Agravante. 3. Via processual eleita que se apresenta adequada, já que
presentes interesses individuais homogêneos a serem tutelados, e levando-se
em conta a extensão do número de pessoas que aderiram ao Programa "Minha
Casa, Minha Vida", constituindo o processo coletivo verdadeira efetivação da
garantia de acesso ao Judiciário, pois impede que razões de ordem econômica,
social ou pessoal constituam óbice à prestação jurisdicional, além de evitar
decisões díspares e conflitantes. 4. O ponto nodal da presente ação civil
pública é questão de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias
próprias, inclusive com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que
inexiste qualquer elemento fático que faça presumir que, em outro endereço,
os representados deixarão de ser ameaçados. 5. A responsabilidade da CEF
e do Município se exaure no fornecimento das moradias em condições dignas,
sendo de todo irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma
seguradora universal do contratante para quaisquer problemas de segurança
pública que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese
de distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 6. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 1 7. Agravo de Instrumento da CEF provido, reformando-se a decisão
agravada para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída
do feito a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública (processo
nº 0001501-29.2014.4.02.5101), deferiu a tutela antecipada postulada, "para
determinar que, no prazo de 30 dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA,
ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE
SOUZA, INDIANA GOMES DA ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA,
ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres,
situado em Senador Camará, para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha
Vida no município do Rio de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora
ocupados". 2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal que se justifica
porque a possível procedência da ação civil pública originária alterará os
contratos celebrados entre as partes, pois os apartamentos, objeto da compra
e venda, serão alterados, gerando uma série de consequências contratuais
para a Agravante. 3. Via processual eleita que se apresenta adequada, já que
presentes interesses individuais homogêneos a serem tutelados, e levando-se
em conta a extensão do número de pessoas que aderiram ao Programa "Minha
Casa, Minha Vida", constituindo o processo coletivo verdadeira efetivação da
garantia de acesso ao Judiciário, pois impede que razões de ordem econômica,
social ou pessoal constituam óbice à prestação jurisdicional, além de evitar
decisões díspares e conflitantes. 4. O ponto nodal da presente ação civil
pública é questão de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias
próprias, inclusive com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que
inexiste qualquer elemento fático que faça presumir que, em outro endereço,
os representados deixarão de ser ameaçados. 5. A responsabilidade da CEF
e do Município se exaure no fornecimento das moradias em condições dignas,
sendo de todo irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma
seguradora universal do contratante para quaisquer problemas de segurança
pública que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese
de distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 6. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 1 7. Agravo de Instrumento da CEF provido, reformando-se a decisão
agravada para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída
do feito a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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