TRF2 0004290-07.2016.4.02.0000 00042900720164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA
LEI Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada
com a finalidade de "que seja reconhecida a inexigibilidade de registro junto
ao CORECON/RJ, bem como que o réu abstenha-se de proceder quaisquer autuações,
multas e penalidade ou lançamento". - Demanda cuja matéria configure anulação
de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere-
se que o autor sustenta que "o CORECON/RJ lavrou auto de infração por meio
do qual pretende exigir multa em razão da falta de registro junto ao órgão",
defendendo que tal exigência de inscrição seria descabida, tendo por escopo,
ao ajuizar a ação principal, o "reconhecimento do direito de não se submeter
ao registro/fiscalização junto ao CORECON/RJ e, consequentemente, ao pagamento
de qualquer multa que se pretenda exigir". - Logo, o autor propôs a demanda
principal, com a finalidade de anular ato administrativo praticado pelo réu,
consubstanciado na anulação da multa imposta, e na declaração de inexistência
de relação jurídica de direito material entre os litigantes. 1 - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA
LEI Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada
com a finalidade de "que seja reconhecida a inexigibilidade de registro junto
ao CORECON/RJ, bem como que o réu abstenha-se de proceder quaisquer autuações,
multas e penalidade ou lançamento". - Demanda cuja matéria configure anulação
de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo
Federal comum. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere-
se que o autor sustenta que "o CORECON/RJ lavrou auto de infração por meio
do qual pretende exigir multa em razão da falta de registro junto ao órgão",
defendendo que tal exigência de inscrição seria descabida, tendo por escopo,
ao ajuizar a ação principal, o "reconhecimento do direito de não se submeter
ao registro/fiscalização junto ao CORECON/RJ e, consequentemente, ao pagamento
de qualquer multa que se pretenda exigir". - Logo, o autor propôs a demanda
principal, com a finalidade de anular ato administrativo praticado pelo réu,
consubstanciado na anulação da multa imposta, e na declaração de inexistência
de relação jurídica de direito material entre os litigantes. 1 - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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