TRF2 0004292-74.2016.4.02.0000 00042927420164020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA
DE ELETRODOMESTICOS LTDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela L.I.R COMÉRCIO
VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA, e conhecido como agravo interno, em
conformidade com o disposto no art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC. 2. Com efeito,
deve ser ressaltado que a irresignação da agravante não se enquadra nas
hipóteses supramencionadas, ressaltando-se, ainda que não se mostra razoável
o entendimento de que uma multa de R$ 13.740,42 (treze mil, setecentos
e quarenta reais e quarenta e dois centavos) seja passível de causar à
recorrente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ademais, conforme
bem sinalizado pela própria, possui um patrimônio bem maior do que a referida
multa. Logo, deve garanti-la em juízo e depois discutir sua pertinência. 3. É
cediço que só se reconhecerá a invalidade ou incorreção do título ante a
comprovação do prejuízo daí decorrente. Tendo sido precedida a formação da
CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo
impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título,
sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal - fornecer os elementos
indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação daquilo que
lhe está sendo exigido). 4. Por outro lado, o entendimento que prepondera na
Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se
mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de
dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo juízo à luz
das provas pré-constituídas, o que não se demonstra in casu. 5. No agravo
interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a
infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 6. Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA
DE ELETRODOMESTICOS LTDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela L.I.R COMÉRCIO
VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA, e conhecido como agravo interno, em
conformidade com o disposto no art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC. 2. Com efeito,
deve ser ressaltado que a irresignação da agravante não se enquadra nas
hipóteses supramencionadas, ressaltando-se, ainda que não se mostra razoável
o entendimento de que uma multa de R$ 13.740,42 (treze mil, setecentos
e quarenta reais e quarenta e dois centavos) seja passível de causar à
recorrente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ademais, conforme
bem sinalizado pela própria, possui um patrimônio bem maior do que a referida
multa. Logo, deve garanti-la em juízo e depois discutir sua pertinência. 3. É
cediço que só se reconhecerá a invalidade ou incorreção do título ante a
comprovação do prejuízo daí decorrente. Tendo sido precedida a formação da
CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo
impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título,
sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal - fornecer os elementos
indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação daquilo que
lhe está sendo exigido). 4. Por outro lado, o entendimento que prepondera na
Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se
mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de
dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo juízo à luz
das provas pré-constituídas, o que não se demonstra in casu. 5. No agravo
interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a
infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 6. Agravo
interno desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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