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Jurisprudência


TRF2 0004294-82.2007.4.02.5101 00042948220074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 426/429 e,em duplicidade, às fls. 456/459, em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que não conheceu o Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que inadmitira o Recurso Extraordinário interposto pela parte ora embargante. Em ambos os Embargos de Declaração opostos, a embargante sustenta, em síntese, que haveria obscuridade no v. acórdão que não conheceu o Agravo Regimental em razão de erro grosseiro na interposição do recurso, aduzindo que, em processo similar, foi apreciado o recurso de Agravo como Agravo Regimental. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando não autoriza o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração de fls. 426/429 desprovidos. 5. Os Embargos de Declaração de fls. 456/459 foram opostos pela mesma parte e em face da mesma decisão que aqueles anteriormente opostos às fls. 426/429, razão pela qual não devem ser conhecidos, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Embargos de Declaração de fls. 456/459 não conhecidos.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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