TRF2 0004294-82.2007.4.02.5101 00042948220074025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 426/429 e,em
duplicidade, às fls. 456/459, em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal, que não conheceu o Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que inadmitira o Recurso
Extraordinário interposto pela parte ora embargante. Em ambos os Embargos de
Declaração opostos, a embargante sustenta, em síntese, que haveria obscuridade
no v. acórdão que não conheceu o Agravo Regimental em razão de erro grosseiro
na interposição do recurso, aduzindo que, em processo similar, foi apreciado
o recurso de Agravo como Agravo Regimental. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835,
DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração de fls. 426/429 desprovidos. 5. Os
Embargos de Declaração de fls. 456/459 foram opostos pela mesma parte e em
face da mesma decisão que aqueles anteriormente opostos às fls. 426/429, razão
pela qual não devem ser conhecidos, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa. 6. Embargos de Declaração de fls. 456/459 não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 426/429 e,em
duplicidade, às fls. 456/459, em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal, que não conheceu o Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que inadmitira o Recurso
Extraordinário interposto pela parte ora embargante. Em ambos os Embargos de
Declaração opostos, a embargante sustenta, em síntese, que haveria obscuridade
no v. acórdão que não conheceu o Agravo Regimental em razão de erro grosseiro
na interposição do recurso, aduzindo que, em processo similar, foi apreciado
o recurso de Agravo como Agravo Regimental. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835,
DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração de fls. 426/429 desprovidos. 5. Os
Embargos de Declaração de fls. 456/459 foram opostos pela mesma parte e em
face da mesma decisão que aqueles anteriormente opostos às fls. 426/429, razão
pela qual não devem ser conhecidos, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa. 6. Embargos de Declaração de fls. 456/459 não conhecidos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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