TRF2 0004295-88.2012.4.02.5102 00042958820124025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. COMANDO DA
MARINHA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VIÚVA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO ÓBITO. prescrição Parcial. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURADO. 1. A sentença condenou a União a pagar à autora, 87 anos, viúva
de odontólogo vinculado ao Comando da Marinha, falecido em 26/3/1991, (i)
diferença de parcelas, período de 20/9/2005 a 31/12/2010, de pensão por morte,
compensando-se os valores pagos administrativamente, corrigidas e com juros
de mora de 0,5% ao mês, desde a citação; (ii) a pagar R$ 5 mil a título de
danos morais, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês partir da sentença;
(iii) ressarcindo à autora valor adiantado a título de custas processuais,
com honorários em 5% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição à vista
do reconhecimento administrativo do débito em setembro/2010, com renúncia
tácita do prazo prescricional, que se reiniciou, não tendo transcorrido, desde
então, cinco anos até o ajuizamento da ação (5/9/2012). 3. A falta de previsão
orçamentária para pagamento administrativo do débito não obsta a utilização
da via judicial para compelir a Administração a incluí-lo no orçamento
por precatório. Inteligência do art. 100 da Constituição. Precedente desta
Turma. 4. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. O dano
moral não foi comprovado. O pagamento equivocado do benefício estatutário,
por si só, é inapto a gerar a pretensão indenizatória. A autora permitiu
a supressão da metade dos proventos por longo tempo, 20 anos, sem qualquer
providência junto à Administração Militar, e só agora, 1 quando a situação
está regularizada, simplesmente pleiteia reparação por dano moral, quando o
potencial ofensivo que a suspensão do benefício normalmente acarretaria foi
dissolvido pelos anos de inação dela própria, autora-apelada. 6. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para aplicar a correção
monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, sem indenização por dano
moral e honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). A C Ó
R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa necessária, na forma do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, 9 de março de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. COMANDO DA
MARINHA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VIÚVA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO ÓBITO. prescrição Parcial. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURADO. 1. A sentença condenou a União a pagar à autora, 87 anos, viúva
de odontólogo vinculado ao Comando da Marinha, falecido em 26/3/1991, (i)
diferença de parcelas, período de 20/9/2005 a 31/12/2010, de pensão por morte,
compensando-se os valores pagos administrativamente, corrigidas e com juros
de mora de 0,5% ao mês, desde a citação; (ii) a pagar R$ 5 mil a título de
danos morais, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês partir da sentença;
(iii) ressarcindo à autora valor adiantado a título de custas processuais,
com honorários em 5% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição à vista
do reconhecimento administrativo do débito em setembro/2010, com renúncia
tácita do prazo prescricional, que se reiniciou, não tendo transcorrido, desde
então, cinco anos até o ajuizamento da ação (5/9/2012). 3. A falta de previsão
orçamentária para pagamento administrativo do débito não obsta a utilização
da via judicial para compelir a Administração a incluí-lo no orçamento
por precatório. Inteligência do art. 100 da Constituição. Precedente desta
Turma. 4. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. O dano
moral não foi comprovado. O pagamento equivocado do benefício estatutário,
por si só, é inapto a gerar a pretensão indenizatória. A autora permitiu
a supressão da metade dos proventos por longo tempo, 20 anos, sem qualquer
providência junto à Administração Militar, e só agora, 1 quando a situação
está regularizada, simplesmente pleiteia reparação por dano moral, quando o
potencial ofensivo que a suspensão do benefício normalmente acarretaria foi
dissolvido pelos anos de inação dela própria, autora-apelada. 6. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para aplicar a correção
monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, sem indenização por dano
moral e honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC). A C Ó
R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa necessária, na forma do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, 9 de março de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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