TRF2 0004298-43.2012.4.02.5102 00042984320124025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇAO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo conferiu ao autor o direito
de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria,
e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (06/2005). 2. O
valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de
renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução
deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não
o da faixa de isenção. Precedente do e. STJ. 3. O procedimento adotado pela
Fazenda Nacional não se afastou de tal entendimento. 4. A aposentadoria
(10/1990) foi concedida em data alcançada pela prescrição das parcelas
(02/2004). 5. Desse modo, a exequente nada tem a receber, pois a planilha
elaborada pela Receita Federal do Brasil demonstrou que o valor a ser
restituído foi consumido no exercício de 1996. 6. Registre-se que o próprio
exequente apresenta na exordial da execução cálculos limitados ao exercício
de 1996. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, consoante art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, aplicável ao caso concreto. 8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇAO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo conferiu ao autor o direito
de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria,
e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (06/2005). 2. O
valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de
renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução
deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não
o da faixa de isenção. Precedente do e. STJ. 3. O procedimento adotado pela
Fazenda Nacional não se afastou de tal entendimento. 4. A aposentadoria
(10/1990) foi concedida em data alcançada pela prescrição das parcelas
(02/2004). 5. Desse modo, a exequente nada tem a receber, pois a planilha
elaborada pela Receita Federal do Brasil demonstrou que o valor a ser
restituído foi consumido no exercício de 1996. 6. Registre-se que o próprio
exequente apresenta na exordial da execução cálculos limitados ao exercício
de 1996. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, consoante art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, aplicável ao caso concreto. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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