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Jurisprudência


TRF2 0004298-43.2012.4.02.5102 00042984320124025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇAO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo conferiu ao autor o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria, e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (06/2005). 2. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Precedente do e. STJ. 3. O procedimento adotado pela Fazenda Nacional não se afastou de tal entendimento. 4. A aposentadoria (10/1990) foi concedida em data alcançada pela prescrição das parcelas (02/2004). 5. Desse modo, a exequente nada tem a receber, pois a planilha elaborada pela Receita Federal do Brasil demonstrou que o valor a ser restituído foi consumido no exercício de 1996. 6. Registre-se que o próprio exequente apresenta na exordial da execução cálculos limitados ao exercício de 1996. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, aplicável ao caso concreto. 8. Apelação provida.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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