TRF2 0004301-56.2016.4.02.5102 00043015620164025102
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora
recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária,
alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente
execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando
prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos
normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os
valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições
sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie
do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade,
conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição
de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o
princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88
(ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê
a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi
recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma
posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-
0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante
da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer,
de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto
dotada de vício essencial e insanável. 1 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora
recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária,
alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente
execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando
prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos
normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os
valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições
sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie
do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade,
conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição
de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o
princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88
(ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê
a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi
recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma
posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-
0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante
da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer,
de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto
dotada de vício essencial e insanável. 1 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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