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Jurisprudência


TRF2 0004304-87.2011.4.02.5101 00043048720114025101

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/2002). 1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), declarou a prescrição da pretensão autoral. A demanda, originariamente, foi ajuizada com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes, segundo alegam os apelantes, de prejuízos ocasionados durante o processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce. 2. O fato danoso ocorreu em 1997, quando em vigor o Código Civil de 1916 (CC/16) que estabelecia em seu art. 177: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." Todavia, a presente demanda foi proposta em 5.4.2011, na vigência do Código Civil de 2002 (CC/2002) que prevê no §3º do art. 206 o prazo prescricional de três anos para as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil. 3. Com a entrada em vigor do CC/2002, o legislador fixou no art. 2.028 a seguinte regra de transição entre as sistemáticas de prazo prescricional: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 4. No caso em exame, observa-se que entre a data dos fatos (1997) e a data de entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003) não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, razão pela qual deve ser aplicado o prazo estabelecido no §3º do art. 206 do CC/2002. Sob esse enfoque, considerando que entre a data dos fatos (1997) e o ajuizamento de presente demanda (2011) ocorreu prazo superior 3 anos, conforme consignado na sentença recorrida, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 5. Não merece prosperar a alegação de que, no caso em preço, o prazo prescricional teve início em 2006, ou seja, no momento em que os demandantes tiveram conhecimento, por meio de notícia veiculada pela imprensa, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na medida em que os fatos apurados na ação penal 0523036-35.2006.4.02.5101 dizem respeito a alienações ocorridas a partir do final do ano de 2002, enquanto a presente demanda refere-se a transações ocorridas em 1997. Portanto, em se tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em influência da ação penal na contagem do prazo prescricional. 6. Precedentes deste Tribunal: 7ª Turma Especializada, AC 00084951520104025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ 1 ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.9.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00085003720104025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 23.6.2016; 8ª Turma Especializada, AC 00084943020104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 25.5.2016 e 6ª Turma Especializada, AC 00125691520104025101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 25.1.2016. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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