TRF2 0004304-87.2011.4.02.5101 00043048720114025101
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/2002). 1. Apelação
interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), declarou a prescrição da pretensão autoral. A demanda,
originariamente, foi ajuizada com vistas ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes, segundo alegam os apelantes, de
prejuízos ocasionados durante o processo de desestatização da Companhia
Vale do Rio Doce. 2. O fato danoso ocorreu em 1997, quando em vigor o
Código Civil de 1916 (CC/16) que estabelecia em seu art. 177: "As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre
presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam
ter sido propostas." Todavia, a presente demanda foi proposta em 5.4.2011,
na vigência do Código Civil de 2002 (CC/2002) que prevê no §3º do art. 206
o prazo prescricional de três anos para as pretensões de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil. 3. Com a entrada em vigor
do CC/2002, o legislador fixou no art. 2.028 a seguinte regra de transição
entre as sistemáticas de prazo prescricional: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada." 4. No caso em exame, observa-se que entre a data dos fatos (1997)
e a data de entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003) não transcorreu
mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, razão
pela qual deve ser aplicado o prazo estabelecido no §3º do art. 206 do
CC/2002. Sob esse enfoque, considerando que entre a data dos fatos (1997)
e o ajuizamento de presente demanda (2011) ocorreu prazo superior 3 anos,
conforme consignado na sentença recorrida, deve ser reconhecida a prescrição
da pretensão autoral. 5. Não merece prosperar a alegação de que, no caso
em preço, o prazo prescricional teve início em 2006, ou seja, no momento
em que os demandantes tiveram conhecimento, por meio de notícia veiculada
pela imprensa, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na
medida em que os fatos apurados na ação penal 0523036-35.2006.4.02.5101 dizem
respeito a alienações ocorridas a partir do final do ano de 2002, enquanto a
presente demanda refere-se a transações ocorridas em 1997. Portanto, em se
tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em influência da
ação penal na contagem do prazo prescricional. 6. Precedentes deste Tribunal:
7ª Turma Especializada, AC 00084951520104025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ 1 ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 19.9.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00085003720104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 23.6.2016; 8ª Turma
Especializada, AC 00084943020104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 25.5.2016 e 6ª Turma Especializada, AC 00125691520104025101,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 25.1.2016. 7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/2002). 1. Apelação
interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), declarou a prescrição da pretensão autoral. A demanda,
originariamente, foi ajuizada com vistas ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes, segundo alegam os apelantes, de
prejuízos ocasionados durante o processo de desestatização da Companhia
Vale do Rio Doce. 2. O fato danoso ocorreu em 1997, quando em vigor o
Código Civil de 1916 (CC/16) que estabelecia em seu art. 177: "As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre
presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam
ter sido propostas." Todavia, a presente demanda foi proposta em 5.4.2011,
na vigência do Código Civil de 2002 (CC/2002) que prevê no §3º do art. 206
o prazo prescricional de três anos para as pretensões de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil. 3. Com a entrada em vigor
do CC/2002, o legislador fixou no art. 2.028 a seguinte regra de transição
entre as sistemáticas de prazo prescricional: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada." 4. No caso em exame, observa-se que entre a data dos fatos (1997)
e a data de entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003) não transcorreu
mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, razão
pela qual deve ser aplicado o prazo estabelecido no §3º do art. 206 do
CC/2002. Sob esse enfoque, considerando que entre a data dos fatos (1997)
e o ajuizamento de presente demanda (2011) ocorreu prazo superior 3 anos,
conforme consignado na sentença recorrida, deve ser reconhecida a prescrição
da pretensão autoral. 5. Não merece prosperar a alegação de que, no caso
em preço, o prazo prescricional teve início em 2006, ou seja, no momento
em que os demandantes tiveram conhecimento, por meio de notícia veiculada
pela imprensa, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na
medida em que os fatos apurados na ação penal 0523036-35.2006.4.02.5101 dizem
respeito a alienações ocorridas a partir do final do ano de 2002, enquanto a
presente demanda refere-se a transações ocorridas em 1997. Portanto, em se
tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em influência da
ação penal na contagem do prazo prescricional. 6. Precedentes deste Tribunal:
7ª Turma Especializada, AC 00084951520104025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ 1 ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 19.9.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00085003720104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 23.6.2016; 8ª Turma
Especializada, AC 00084943020104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 25.5.2016 e 6ª Turma Especializada, AC 00125691520104025101,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 25.1.2016. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão