TRF2 0004304-88.2016.4.02.0000 00043048820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ART. 3º CAPUT LEI 10.259/01. 1. O critério utilizado pela Constituição
de 1988 (art. 98, § único) para limitar a competência em matéria cível dos
Juizados Especiais Federais às causas de "menor complexidade" não afasta a
competência destes para julgar e processar causas que necessitam da produção
de prova pericial, cabendo ressaltar que o rito dos Juizados Especiais
Federais, de acordo com o art. 12 da Lei nº 10.259/2001, prevê a produção
dessa espécie de prova. 2. Para fins de apuração da competência (de valor) dos
Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259,
de 12.07.2001, deve ser observado, in statu assertionis, o valor atribuído
à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do
Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. 3. Todavia,
o valor da causa deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda. In
casu, não obstante o valor atribuído à causa seja inferior ao teto de 60
salários mínimos estabelecido pelo art. 3º caput da Lei 10.259/01, o proveito
econômico almejado é superior a este limite, razão pela qual incompetente o
Juizado Especial Federal, devendo o d. Juízo singular determinar a adequação
do valor da causa ou, se for o caso, corrigir de ofício, consoante disposição
contida no art. 292, §3º do Novo CPC, que positivou a jurisprudência pacífica
sobre o tema. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ART. 3º CAPUT LEI 10.259/01. 1. O critério utilizado pela Constituição
de 1988 (art. 98, § único) para limitar a competência em matéria cível dos
Juizados Especiais Federais às causas de "menor complexidade" não afasta a
competência destes para julgar e processar causas que necessitam da produção
de prova pericial, cabendo ressaltar que o rito dos Juizados Especiais
Federais, de acordo com o art. 12 da Lei nº 10.259/2001, prevê a produção
dessa espécie de prova. 2. Para fins de apuração da competência (de valor) dos
Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259,
de 12.07.2001, deve ser observado, in statu assertionis, o valor atribuído
à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do
Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. 3. Todavia,
o valor da causa deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda. In
casu, não obstante o valor atribuído à causa seja inferior ao teto de 60
salários mínimos estabelecido pelo art. 3º caput da Lei 10.259/01, o proveito
econômico almejado é superior a este limite, razão pela qual incompetente o
Juizado Especial Federal, devendo o d. Juízo singular determinar a adequação
do valor da causa ou, se for o caso, corrigir de ofício, consoante disposição
contida no art. 292, §3º do Novo CPC, que positivou a jurisprudência pacífica
sobre o tema. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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