TRF2 0004306-92.2015.4.02.0000 00043069220154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo
a asserção de que o acórdão descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis
à solução da demanda, em sobre o princípio da boa fé objetiva que rege as
relações contratuais, previsto no art. 422 do CC, bem como o princípio
processual da execução no interesse do credor, previsto no art. 612 do
CPC. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se no sentido
de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD,
deve observar o comando disposto no artigo 649, IV, do CPC, qual seja,
a impenhorabilidade de vencimentos, por se constituir verba alimentar,
fundamental à subsistência dos indivíduos, razão pela qual não é razoável
privilegiar o adimplemento de créditos imobiliários em detrimento da
sobrevivência digna dos devedores e sua família. 3. O julgado analisou a
matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não
tendo o acórdão se omitido sobre qualquer questão que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo
a asserção de que o acórdão descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis
à solução da demanda, em sobre o princípio da boa fé objetiva que rege as
relações contratuais, previsto no art. 422 do CC, bem como o princípio
processual da execução no interesse do credor, previsto no art. 612 do
CPC. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se no sentido
de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD,
deve observar o comando disposto no artigo 649, IV, do CPC, qual seja,
a impenhorabilidade de vencimentos, por se constituir verba alimentar,
fundamental à subsistência dos indivíduos, razão pela qual não é razoável
privilegiar o adimplemento de créditos imobiliários em detrimento da
sobrevivência digna dos devedores e sua família. 3. O julgado analisou a
matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não
tendo o acórdão se omitido sobre qualquer questão que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão